TRF1 - 1060286-45.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: C.
E.
D.
S.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1060286-45.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C.
E.
D.
S.
A., MARIA LEIDIANE ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MENOR.
ART. 4º, §1º, DECRETO 6.214/2007.
CONCESSÃO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO APONTA LIMITAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CORRESPONDENTES À FAIXA ETÁRIA OU RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por C.E.D.S.A. contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 712.061.452-6 – DER: 12/09/2022). 2.
Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de deficiência ou enfermidade que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A recorrente argumenta, em suas razões recursais, a satisfação dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, § 6.º, da Lei 8.742/93.
Devendo a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6.
Quando a parte requerente do benefício é criança ou adolescente, a incapacidade a ser considerada não é laboral, mas a que limita o desenvolvimento das atividades correspondentes à faixa etária e restringe a participação social (art. 4º, §1º, Decreto 6.214/2007). 7.
O laudo médico oficial (ID 320374641 – arquivo registrado em 17/05/2023) atestou que a parte demandante padece de Deformidade em valgo não classificada em outra parte e Transtorno interno de joelho não especificado (CID-10: M21.0; M23.9), contudo, não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
De mais relevante da prova técnica, extrai-se o seguinte: Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Deformidade em valgo não classificada em outra parte CID M21.0 + Transtorno interno de joelho não especificado CID M23.9 -Prognóstico com tratamento: Relativamente bom. -Outras observações/comentários: Pericianda portadora de patologia que não limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e não restringe sua participação social.
Frequenta escola normalmente, cursando série compatível para idade.
E - Conclusão: 1.
O periciando é portador de deficiência ou enfermidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restrinja sua participação social por período igual ou superior a dois anos? - ( X ) Não - ( ) Sim.
CID: 8.
Nota-se que, se tratando de menor de idade, não é discutida a incapacidade para o trabalho, mas sim a incapacidade que limita o desenvolvimento das atividades correspondente a sua idade que restringe a participação social, como já acima indicado.
Todavia não foi demonstrada qualquer incapacidade que limite o desenvolvimento ou que restrinja a sua participação social, como bem esclarecido pelo perito. 9.
Perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados, sendo conclusivo e reunindo elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz.
Anote-se ser razoável que prevaleça o entendimento constante do laudo emitido pelo perito judicial, pois em posição equidistante às partes.
O referido laudo observa os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e ainda considera o histórico clínico da recorrente. 9.1.
Ao contrário do alegado, não se verifica nos autos a comprovação de que a parte requerente esteja incapacitada de exercer as suas atividades laborativas habituais e da vida independente.
Inexistem elementos que indiquem que o parecer do expert do Juízo não mereça ser considerado, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega. 9.2.
Veja-se que o laudo preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.
O perito considerou toda a história clínica da impugnante juntamente com os exames e laudos acostados aos autos; o expert do juízo respondeu claramente aos quesitos oficias, não restando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no laudo médico oficial que enseje a sua complementação ou realização de nova perícia.
Oportuno destacar-se que, como é sabido, "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz" (Enunciado 112/FONAJEF), que, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo médico oficial e pode, se julgar necessário, designar a realização de nova perícia, inclusive por perito especialista, assim como levar em conta outras provas juntadas aos autos.
Entretanto, no caso concreto, não há provas suficientes capazes de colocar em dúvida as conclusões do vistor oficial designado. 10.
Impende destacar, por oportuno, que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC-LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito. 11.
Ademais, ao contrário do alegado em peça recursal, a autora não porta qualquer enfermidade de ordem neurológica, como anunciado na peça recursal, mas sim de natureza ortopédica (CID-10 M21.0; M23.9). 12.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial de Amparo Social a Pessoa com Deficiência, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: C.
E.
D.
S.
A., MARIA LEIDIANE ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1060286-45.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 19-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: C.
E.
D.
S.
A., MARIA LEIDIANE ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1060286-45.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 22-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
27/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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