TRF1 - 1047657-05.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANTONIO ALISSON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1047657-05.2023.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Pessoa com Deficiência] RECORRENTE: ANTONIO ALISSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Alisson Da Silva Santos em face de sentença que julgou improcedente pleito consistente na concessão de benefício ASSISTENCIAL do tipo BPC-LOAS (DER: 20/11/2017), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
Lê-se na sentença: “No caso em exame, o perito do juízo informou que o(a) demandante não apresenta nenhuma limitação de longo prazo que restrinja sua integração social.
O laudo não apresenta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão, tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos.
O demandante também não trouxe aos autos nenhum argumento técnico novo a indicar, ainda que indiciariamente, possível desacerto do laudo pericial, sendo inviável a designação de nova perícia apenas porque a parte discorda concordar com a conclusão do perito do juízo.” 2.
Em suas razões recursais, sustenta que o impedimento de longo prazo, bem como a miserabilidade restaram devidamente comprovados.
Por fim, pleiteia a concessão do benefício pleiteado. 3.
O laudo médico pericial (id: 368998633) atesta que a parte recorrente é acometida por Escoliose e Dor Lombar (CID-10: M41+M54.5), concluindo que a condição clínica não limita o desempenho de atividades laborais ou restringe sua participação social por período igual ou superior a dois anos. 4.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 26 anos; escolaridade: ensino fundamental incompleto; profissão: nunca trabalhou), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciando, com 26 anos de idade, informa quadro de dor na coluna dorsolombar e dor nos joelhos devido a encurtamento de MIE em relação ao direito.
Os sintomas surgiram desde a infância (SIC).
Não faz tratamento médico orientado.
Convém frisar a independência para a realização das AVDs.
Apresenta como comprobatório de sua incapacidade a documentação abaixo: 1 .
Laudos Médicos justificados por CID-10: M47.8+M41+M54.1, nas datas de 17/12/2020, 02/02/2021 e 08/06/2022. 2.
Película de RX Coluna de 09/01/2019 que evidência escoliose dorsal. 3.
Película de RX Joelho de 07/05/2021 compatível com diminuição de densidade óssea ao nível de platô tibial. -Exame Físico: Ectoscopia (normal): bom estado geral e de nutrição.
Eupneico, sem edemas, sem febre, sem icterícia e/ou cianose.
Normohidratado e normocorado.
Mental (normal): Orientação global preservada.
Não foram observados sinais ou sintomas psiquiátricos (ausência de quadro mental ansioso ou depressivo).
Aparelho Osteomuscular: Marcha alterada devido a encurtamento de MIE em relação ao direito.
Coluna vertebral com função preservada (foram executadas sem restrições todas as manobras ortopédicas propostas no exame físico pericial).
Apresenta escoliose em coluna vertebral.
Ausência de radiculopatias. -Achados de exames complementares: Vide história clínica. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Escoliose e Dor Lombar CID-10: M41+M54.5 -Prognóstico com tratamento: Relativamente bom, quando se considera a anamnese com relato das queixas referentes á saúde com registro temporal, os diagnósticos de Escoliose e Dor Lombar, o que não compromete o exercício do labor e as atividades do dia a dia.
E – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 2 anos? - ( ) Sim.
CID: - ( X ) Não Justificativa: A parte autora não é portadora de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 2 anos. 5.
Conforme disposto no laudo pericial, a parte autora não é portadora de enfermidade ou deficiência que gere impedimentos por prazo superior a dois anos, bem como não foram encontrados sinais ou sintomas físicos que poderiam comprometer as atividades da vida diária, conforme constatação da perícia médica no prognóstico com tratamento considerando a idade cronológica e a independência para as atividades de vida diária.
Ademais, verifica-se que os documentos anexados ao processo, bem como laudos médicos, foram analisados pelo perito, que ainda assim concluiu que no momento a condição clínica do periciando está controlada e não gera limitações funcionais.
A deficiência para fins de concessão de BPC deve ser de longa duração. 6.
Ressalta-se que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC/LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito, o que foi analisado na perícia.
Note-se que o laudo judicial confirma o realizado no âmbito administrativo. 7.
Cumpre destacar que, na linha da jurisprudência da TNU, a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade (PEDILEF Nº 2009.72.50.004468-3 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 8.
Não existem outros elementos que indiquem que o parecer do “expert” do Juízo deva ser desconsiderado, haja vista que levou em consideração todos os elementos apresentados na data do exame médico, apresentando justificativas satisfatórias que basearam sua conclusão, sendo desnecessária sua intimação para esclarecimentos. 9.
Ademais, desnecessária a realização de perícia socioeconômica, haja vista que a ausência de capacidade, por si só caracteriza a falta de requisito essencial para a concessão do benefício, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Não ficou demonstrado nos autos a impossibilidade de exercício das atividades habituais. 10.
Recurso não provido. 11.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
31/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ANTONIO ALISSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1047657-05.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 22-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Jivago) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
16/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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