TRF1 - 1020000-43.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020000-43.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:DANIELE CRISTINA PEREIRA MAIA DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de Ação Monitória, tendo como Exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, como Executada, DANIELE CRISTINA PEREIRA MAIA, visando, em síntese, o recebimento da dívida referente aos contratos bancários nos. 0000000213199340, 0000000213545067, 084691400000035717, 4691001000206960 e 4691195000206960. 2.
Proferida a sentença de ID 2138749035, que transitou em julgado (ID 2144142076). 3.
A CAIXA requereu o cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada da dívida (ID 2143079899 a 2143079937). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Já foi realizada a reclassificação do feito para cumprimento de sentença. 6.
INTIME-SE a devedora DANIELE CRISTINA PEREIRA MAIA, por publicação e por carta com aviso de recebimento no endereço de citação (CPC, art. 513, §2º, II), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 7.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 8.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 9.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 10.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. 11.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá: (12.1) CUMPRIR o item 6; (12.2) apresentada impugnação, CUMPRIR a determinação contida no item 10; (12.3) após o decurso do prazo de intimação do(a) impugnado(a) (item 10) ou decorrido o prazo do item 6 sem manifestação, CONCLUIR os autos para decisão quanto aos demais requerimentos do ID 2143079899.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020000-43.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:DANIELE CRISTINA PEREIRA MAIA SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DANIELE CRISTINA PEREIRA MAIA, visando, em síntese, o recebimento da dívida de R$ 68.030,84 (sessenta e oito mil, trinta reais e oitenta e quatro centavos) referente aos contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) de nº 0000000213199340, 0000000213545067, 084691400000035717, 4691001000206960 e 4691195000206960. 2.
Após ser devidamente citada (ID 2127115822 e 2127116503), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença; 10.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 10.3.
Após a certificação do trânsito em julgado, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 10.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 10.5.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
26/09/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:39
Juntada de Informação
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23/05/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:13
Juntada de diligência
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16/05/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 07:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/05/2022 22:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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