TRF1 - 0002403-66.2013.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002403-66.2013.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WELINGTON PROCOPIO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis – IBAMA em face de WELINGTON PROCOPIO e outros, para o recebimento do crédito inscrito na dívida ativa CDA nº 519800280458.
Intimada a exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, manifestou-se positivamente no id. 2128423781. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi devidamente intimada requereu a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 18:34
Proferida decisão interlocutória
-
20/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:55
Expedição de Intimação.
-
24/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:41
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:24
Juntada de informação
-
20/06/2020 08:52
Decorrido prazo de WELINGTON PROCOPIO em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 08:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS RIO DOCE LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 23:33
Juntada de Petição intercorrente
-
04/05/2020 02:22
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
01/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 12:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 12:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/04/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 10:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/04/2020 10:22
Juntada de volume
-
28/04/2020 08:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE
-
06/02/2020 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2020 11:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/12/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/09/2019 12:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/07/2019 17:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 293/2018
-
18/07/2019 17:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 293/2018
-
09/07/2019 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE CONSULTA DE CP
-
17/05/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE CONSULTA DE CP
-
19/03/2019 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO CONSULTA DE CP
-
21/01/2019 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2018 17:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL SOLICITANDO O CUMPRIMENTO E A DEVOLUÇÃO DA CP.
-
20/11/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO INFORMANDO O ENVIO DE EMAIL E JUNTANDO O COMPROVANTE DE ENTREGA.
-
22/10/2018 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA DE CP
-
04/09/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA OFICIO TJMT COMARCA TANGARÁ DA SERRA
-
31/08/2018 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA CARTA PRECATÓRIA
-
28/08/2018 18:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
17/07/2018 18:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 293/2018
-
21/06/2018 18:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/04/2018 14:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
26/03/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/01/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2018 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/11/2017 12:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
-
02/10/2017 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 12:10
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUME ÚNICO SEM APENSO
-
13/09/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/07/2017 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA AO INFOJUD
-
02/06/2017 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
-
16/03/2017 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 14:27
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 (UM) ÚNICO VOLUME SEM APENSOS
-
09/02/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/12/2016 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EFETIVAMENTE ASSINADO EM 18/11/2016
-
09/11/2016 18:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO IBAMA
-
24/08/2016 16:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2016 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2016 18:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2016 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2016 15:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/02/2016 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
04/12/2015 13:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/12/2015 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2015 13:35
OFICIO EXPEDIDO
-
01/10/2015 18:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/08/2015 17:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
15/06/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2015 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2015 16:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2015 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/02/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/01/2015 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2014 15:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
04/12/2014 15:06
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
26/11/2014 16:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/11/2014 17:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
30/10/2014 18:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/10/2014 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/10/2014 16:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (4ª)
-
06/10/2014 17:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (3ª)
-
06/10/2014 17:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
30/09/2014 15:24
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
18/09/2014 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/09/2014 16:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (5ª)
-
18/09/2014 16:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (4ª)
-
18/09/2014 16:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª)
-
18/09/2014 16:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
-
18/09/2014 16:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/08/2014 19:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
01/07/2014 15:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
16/06/2014 14:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/06/2014 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2014 17:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ANOTAÇÕES/RETIFICAÇÕES EFETUADAS
-
28/04/2014 17:36
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/03/2014 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2014 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2013 12:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2013 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2013 15:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/09/2013 15:31
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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