TRF1 - 1002879-72.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/12/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:11
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 07/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:45
Juntada de diligência
-
19/11/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002879-72.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES SILVA - AP4641 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO ANTÔNIO SILVA FERREIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ – IFAP, objetivando, “Seja concedida a ORDEM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS a fim de que o Impetrante seja considerado aprovado no exame documental e em consequência disso seja o mesmo convocado para efetuar sua matrícula no curso habilitado, e gozar de todos os benefícios e direitos a que faz jus”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O Impetrante participou do Processo Seletivo Discente para Cursos de Graduação 2021 para ingresso no 1º Semestre do mesmo ano do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ-IFAP, e foi eliminado na fase de análise documental, por não ter apresentado o Comprovante de Renda, devido alterações de última hora nas normas do edital do certame.
O Edital nº 02/2021/PROEN/IFAP (doc. anexo) que tratou do referido Processo Seletivo, sofreu alteração das regras um dia antes do início das inscrições, conforme a Retificação 01 (doc. anexo), para se fazer constar como obrigatório a inclusão do Comprovante de Renda, sem que fosse alterado o Sistema Eletrônico da Instituição para se fazer constar como obrigatório a inclusão.
Quando o Impetrante realizou a inscrição no processo seletivo a retificação do Edital já havia sido feita.
Ocorre que no sistema da Instituição não constava a obrigatoriedade do Comprovante de Renda, o que demonstra que o sistema não acompanhou a retificação do Edital que tornou obrigatória o Comprovante de Renda para todas as cotas.
Assim, como dito, a retificação foi aplicada um dia antes do início das inscrições, ficando claro que não houve publicidade suficiente da retificação editalícia. (…) Destarte, a primeira versão do Edital não exigia Comprovante de Renda para a Cota L-6, do Impetrante, justamente por ser acima de um Salário Mínimo e Meio.
Só exigia Comprovante de Renda para as Cotas L-1, L-2, L-3 e L-4, o que depois passou a ser exigido para todas as cotas com a retificação do Edital.
De qualquer maneira, foi anexado o Questionário Socioeconômico (doc. anexo) e nele o Impetrante informa que ganha acima de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
No referido questionário o Impetrante assinala qual o valor de sua renda bruta, não deixando de ser uma comprovação de renda.
Cumpre relatar ainda, que o IFAP promoveu alteração do Edital no dia anterior ao início das inscrições, sendo que depois da retificação do mesmo não foi aberto prazo novamente, inclusive com reabertura para impugnações.
As alterações nas normas do Edital com a retificação um dia antes do início das inscrições, e não tendo o sistema acompanhado a retificação, também demonstrado claramente que não houve publicidade suficiente de tal retificação, o que trouxe prejuízo ao Impetrante uma vez que o mesmo foi eliminado na Fase de Análise Documental justamente por não ter juntado no sistema de inscrições da Instituição o COMPROVANTE DE REDIMENTOS.
Em razão disso, não foi convocado para fazer a matrícula no curso pretendido.
Depois de ter sido eliminado na Fase de Análise Documental, o Impetrante entrou com Recurso Administrativo (doc. anexo) junto ao IFAP o qual foi negado, não restando ao mesmo, outra solução, a não ser buscar abrigo nas asas deste Poder Judiciário para satisfação de seu direito em não sofrer as consequências de tais atos, dado os danos que o Impetrante poderá vir a sofrer”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Postergou-se a apreciação do pedido liminar, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e intimação do Ifap para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de até 10 (dez) dias.
Informações da autoridade impetrada, conforme petição id. 479142848, defendendo a legalidade do ato impugnado.
Decisão que indeferiu o pedido liminar - id 497916369.
O IFAMAPÁ requereu sua inclusão no polo passivo do presente - id 566006369. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe considerar que o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda, a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) por meio de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
Por isso, analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 497916369 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “A cota L6, a qual o requerido se inscreveu, é destinada às seguintes pessoas: "Vagas reservadas aos candidatos que não possuem deficiência, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que tenham cursado integral e exclusivamente o Ensino Médio em escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 salário-mínimo per capita".
Conforme informado e comprovado pela autoridade impetrada, o edital do certame foi publicado no dia 06/01/2021, com matrícula prevista para iniciar no dia 13 e findar no dia 26 de janeiro de 2021, tendo sido objeto de retificação no dia 12/01/2021, um dia antes do início das inscrições, com regular publicação na página oficial do processo seletivo na mesma data com o título Retificação 01.
Pela retificação supra, foram alterados os itens 6.2, 6.2.2, 6.2.2.1, 6.3, dentre outros, in verbis: ‘6.2.
Os candidatos que concorrerão as vagas destinadas às Ações Afirmativas/Cotas Sociais deverão anexar, além da documentação constante no subitem 6.1, os documentos comprobatórios da situação conforme opção de Ação Afirmativa/Cota Social: 6.2.2 Comprovação de renda familiar, obrigatória para todas as cotas.
Os documentos mínimos para comprovação da renda familiar bruta/mensal estão dispostos no Anexo IX; 6.2.2.1.
Questionário de perfil socioeconômico, conforme o Anexo IV. (obrigatório para todas as cotas) 6.3 A análise documental somente será deferida se atenderem os itens 6.1 e 6.2 exigidos por este edital’ (grifei).
A alegação de desconhecimento da mencionada retificação do edital, conforme supõe e pretende fazer crer o impetrante, não prospera, de vez que, durante o processo de inscrição procedeu ao preenchimento e juntada do formulário socioeconômico constante do item 6.2.2 da Retificação 01, deixando, contudo, de fazer prova da renda bruta/mensal nele informada (item 6.2.2) mediante a juntada de algum dos documentos constantes do Anexo IX do edital de abertura, ambos obrigatórios, dando azo, por isso, a sua eliminação, nos termos do item 6.3.
A rigor, tanto a comprovação de renda familiar quanto o questionário socioeconômico, pela redação original dos itens 6.2.2 e 6.2.2.1, somente eram obrigatórios para as cotas L1, L2, L3 e L4, tornando-se obrigatórios para todas as cotas a partir da Retificação 01”.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ratifico a decisão id. 497916369.
Custas já satisfeitas, conforme documento id. 459243896.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso do Ifap no feito, conforme petição id. 566006369.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Subscritor -
12/11/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 15:46
Denegada a Segurança a ANTONIO SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*10-30 (IMPETRANTE), INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA - CNPJ: 10.***.***/0002-76 (IMPETRADO), MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
-
22/09/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA FERREIRA em 05/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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07/06/2021 20:07
Mandado devolvido cumprido
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07/06/2021 20:07
Juntada de diligência
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06/06/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 02:29
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1002879-72.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANTONIO SILVA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES SILVA - AP4641 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, INDEFIRO a liminar requerida.
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009), volvendo os autos logo em seguida conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/05/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:49
Desentranhado o documento
-
31/05/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 18:38
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:48
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:46
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
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30/03/2021 14:52
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 10:37
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 29/03/2021 23:59.
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17/03/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA FERREIRA em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 17:00
Publicado Despacho em 05/03/2021.
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07/03/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 15:53
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2021 15:53
Juntada de diligência
-
04/03/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002879-72.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES SILVA - AP4641 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros DESPACHO Considerando as peculiaridades que circundam a questão posta nos autos, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a prestação de informações.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ifap para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
01/03/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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