TRF1 - 0056633-02.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056633-02.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056633-02.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DANTAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056633-02.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056633-02.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação apresentada pelo lado ativo em face de sentença, exarada em 6/8/2012, que julgou improcedente o pedido vestibular de “a) o recebimento do valor integral da denominada Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, no valor recebido na atividade; b) bem como a paridade dos reajustes e demais vantagens outorgadas aos servidores ativos; c) seja condenada a pagar aos autores, todas diferenças apuradas sobre as parcelas vencidas e vincendas, relativas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM;”.
Em seu apelo a parte autora sustenta que faz jus à aplicação da regra constitucional da paridade entre ativos e inativos, além de solicitar a incidência do teor da Súmula 359, do STF (Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários), razão pela qual reiterou os pleitos contidos na petição inicial.
Através de contrarrazões, o IBAMA pede a manutenção do comando da sentença. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056633-02.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056633-02.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Sentença proferida sob as luzes do CPC/1973, o que acarreta a influência plena deste Digesto quanto às regras que regem o recurso manuseado.
Presentes os pressupostos recursais, dá-se cognição ao apelo.
Inexistem preliminares de cunho processual e tampouco defesa indireta de mérito, o que permite o tratamento, desde já, do cerne da pretensão.
Conforme se verifica dos autos os componentes do lado ativo deste litígio (Neuraci Maria da Silva Lopes, João Bosco Dantas, José de Souza Lima, Antonio Jarbas Rodrigues, Marinalda das Chagas Santos, Jussara Puppin Zandonadi e Ana Célia Ximenes Aguiar de Souza) obtiveram jubilamento em 30/9/2009, 3/8/2010, 30/9/2010, 3/8/2010, 30/10/2010, 30/6/2010 e 3/7/2009, respectivamente.
Lado outro, pelos holerites coligidos, nota-se, com efeito, que houve o decesso financeiro, no que cinge à Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental- GDAEM, dos ora apelantes, com a passagem à inatividade, à exceção de Marinalda das Chagas Santos e Ana Célia Ximenes Aguiar de Souza, as quais conservaram a força pecuniária então vigorante na ativa, de conformidade com os dados, na ordem, constantes em fls. 64 e 69/73, em rolagem única.
Em outra faceta, mister destacar que a Lei 11.156/2005, preconiza, no que importa: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) Art. 2º A GDAEM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) § 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAEM. § 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, observada a legislação vigente. (...) Art. 8º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 1º desta Lei, a GDAEM: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009 Assim, “prima facie”, poder-se-ia pensar que inexistiria o direito à paridade constitucional (art. 7º, da EC 41/2003), entre ativos e aposentados, em face do caráter da aludida gratificação ser específica “propter officium”, isto é, decorrente de labor exercido na atividade.
Contudo o Supremo Tribunal Federal erigiu outro entendimento ao externar a tese advinda do Tema 447, “in verbis”: É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
Entrementes, conformando a orientação acima ao tempo de validade, a destacada Corte traçou os limites da incidência em comento, ao asseverar, no Tema 983, a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Quadra salientar que ambos os temas possuem aplicação na vantagem ora em análise, pois a GDAEM promana também da Lei 11.156/2005 e a generalidade apregoada pelo STF, em relação à última tese reproduzida, visa, justamente, açambarcar o imenso volume de gratificações de desempenho, como a presente, inclusive.
De forma a corroborar todo o manifestado, seguem arestos deste Tribunal que confirmam, no que apropriado, a exposição ora dada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA), DO IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONVERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
GRATIFICAÇÕES GDAEM, GTEMA E GDAMB.
ISONOMIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
CARÁTER GENÉRICO DAS GRATIFICAÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS.
PARIDADE.
POSSIBILIDADE.
CF/88, ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO ORIGINAL.
SÚMULA VINCULANTE 20.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Em interpretação conjunta do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com o disposto no § 2º do art. 109, § 1º, do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, da Constituição Federal, tem-se que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal.
A tese fixada pelo STF, no RE 612.043, em nada altera o entendimento firmado pela jurisprudência já consolidada acerca da extensão da eficácia subjetiva do julgado nos casos em que a ação é ajuizada perante a Justiça Federal do Distrito Federal, a qual, por força do art. 109, § 2º, da CF/88, possui competência em todo o território nacional.
Rejeitada a preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença. 3.
Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ. 4.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA aos servidores inativos e pensionistas do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do ICMBio. 5.
A Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração. 6.
Com efeito, a "regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas" (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199) 7.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.406/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-15 8.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB são devidas aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, instituídas na Lei n. 11.156/2005, art. 1º e 9º.
Sendo que servidores que se aposentaram antes da Criação da Carreira pela Lei n° 10.410/2002 passaram a receber a GDAMB (art. 17, da Lei n° 11.156/2005) e os servidores aposentados após a criação da Carreira passaram a receber GDAEM (art. 8, da Lei n° 11.156/2005). 9.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente -GDAMB devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos no seu valor máximo - 90 pontos para a GDAEM e 100 pontos para GDAMB, antes de concluído o ciclo de avaliação dos servidores ativos. 10.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA foi incluída no ordenamento jurídico, por meio da Medida Provisória n. 304/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.357/2006, em favor dos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mas nunca foi aplicada aos servidores ativos do IBAMA, eis que estes foram enquadrados na Lei n. 10.410/2002, fazendo jus, em consequência, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, cujo pagamento está sendo feito em virtude das efetivas avaliações de desempenho desde 2006, razão pela qual, no âmbito do referido instituto, apenas os servidores inativos passaram a receber a GTEMA. 11.
A GTEMA deve ser estendida aos servidores que se aposentaram antes da promulgação da EC nº 41/03 do mesmo modo que concedida aos servidores ativos, ante o princípio da isonomia entre os servidores ativos e inativos, consagrada no §8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, em face da decisão proferida no STF no RE 461.096, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 14/10/05. 12. É devida a GTEMA aos inativos, até o advento da Lei 11.907/2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo e, após tal data, é devida no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, isto porque se mostra possível equiparar os inativos apenas aos servidores que podem receber o percentual ainda que estejam afastados da atividade. 13.
As legislações que instituíram as gratificações de desempenho (GTEMA, GDAEM e GDAMB) previram, em situações excepcionais, o direito de servidores que se encontrem naquelas hipóteses específicas nela contempladas de receberem as gratificações com base pontuações fixas e sem vinculação às avaliações de desempenho individual.
Desse modo, em se tratando de normas que veiculam situações excepcionais que contemplam apenas um número restrito de servidores ativos, não se pode ampliar o seu alcance para estender esse direito aos aposentados e pensionistas, à míngua de previsão legal. 14.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15.
Inaplicável a majoração de honorários com base no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento dos recursos de apelação de ambas as partes. 16.
Apelações da União e da ASIBAMA NACIONAL e remessa oficial desprovidas. (AC 0049100-55.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASIBAMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO ENTE COLETIVO.
SERVIDORES DO IBAMA NO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADO E PENSIONISTA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE - GDAMB.
LEI 11.256/05.
ISONOMIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTENSÃO.
LIMITAÇÃO AO PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações – devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais –, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 2.
Na hipótese, considerando que a ASIBAMA representa os servidores do IBAMA no Distrito Federal com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa, ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal, correta a limitação subjetiva da lide aos residentes no DF. 3.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB a servidores inativos e a pensionistas, nos mesmos moldes pagos ao servidor ativo. 4.
O STF decidiu, em regime de repercussão geral, no RE 572.052/RN e na Questão de Ordem no RE 597.154/PB, que trataram da GDATA e da GDASST, que as gratificações de desempenho, enquanto não regulamentadas as respectivas avaliações de desempenho, têm natureza genérica extensível aos inativos.
O mesmo raciocínio acima deve ser aplicado para a gratificação em discussão nos autos, a GDAMB. 5.
A matéria foi objeto de julgamento pelo STF (ARE 642827), com repercussão geral, firmando-se o entendimento de que “É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” (ARE 642827 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00282). 6.
Também em regime de repercussão geral, decidiu o STF, no RE 662.406/AL, que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. 7.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos mesmos moldes do entendimento adotado para a GDATA, é de ser deferida a GDAMB aos inativos e pensionistas no período de 1º de novembro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, de igual modo a todos os servidores, ativos e inativos, de acordo com o caput do art. 14 da Lei 11.156/05 e, após, de acordo com eventuais modificações, observada a prescrição quinquenal (ARE 999077, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 29/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2016 PUBLIC 06/10/2016). 8.
Sentença reformada para reconhecer o direito dos substituídos da Associação autora à paridade relativamente à GDAMB em seu valor máximo - 100 pontos até a data da homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho ou à data da extinção da gratificação. 9.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, determinar o pagamento paritário da GDAEM nos termos e períodos acima especificados, respeitada a compensação das parcelas eventualmente já pagas a este mesmo título e observada a limitação subjetiva da lide, nos termos do item 2.(AC 0030261-89.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) Portanto, há o direito à paridade.
Todavia, esta se mantém tão só até o primeiro ciclo de avaliação, porquanto, daí em diante, rege-se em conformidade com o art. 8º, II, da Lei 11.156/2005, em apuração mediante liquidação de sentença. É oportuno lembrar que o “decisum” ora explicitado é valido para os autores-apelantes Neuraci Maria da Silva Lopes, João Bosco Dantas, José de Souza Lima, Antonio Jarbas Rodrigues e Jussara Puppin Zandonadi.
As sobejantes recorrentes Marinalda das Chagas Santos e Ana Célia Ximenes Aguiar de Souza não sofreram diminuição remuneratória, tal qual exposto anteriormente.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Em suma, dá-se parcialmente provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056633-02.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056633-02.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
IBAMA.
GDAEM/GDAMB.
LEI 11.156/2005.
ISONOMIA COM ATIVOS.
TEMAS 447 E 983, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Os componentes do lado ativo deste litígio (Neuraci Maria da Silva Lopes, João Bosco Dantas, José de Souza Lima, Antonio Jarbas Rodrigues, Marinalda das Chagas Santos, Jussara Puppin Zandonadi e Ana Célia Ximenes Aguiar de Souza) obtiveram jubilamento em 30/9/2009, 3/8/2010, 30/9/2010, 3/8/2010, 30/10/2010, 30/6/2010 e 3/7/2009, respectivamente. 2.
Pelos holerites coligidos, nota-se, com efeito, que houve o decesso financeiro, no que cinge à Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental- GDAEM, dos ora apelantes, com a passagem à inatividade, à exceção de Marinalda das Chagas Santos e Ana Célia Ximenes Aguiar de Souza, as quais conservaram a força pecuniária então vigorante na ativa. 3.Diante dos arts. 1º e 8º, da Lei 11.256/2005 ”, poder-se-ia pensar que inexistiria o direito à paridade constitucional (art. 7º, da EC 41/2003), entre ativos e aposentados, em face do caráter da aludida gratificação ser específica “propter officium”, isto é, decorrente de labor exercido na atividade. 4.
Contudo o Supremo Tribunal Federal erigiu outro entendimento ao externar a tese advinda do Tema 447, “in verbis”: É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade. 5.
Conformando a orientação acima ao tempo de validade, a destacada Corte traçou os limites da incidência em comento, ao asseverar, no Tema 983, a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6.Quadra salientar que ambos os temas possuem aplicação na vantagem ora em análise, pois a GDAEM promana também da Lei 11.156/2005 e a generalidade apregoada pelo STF, em relação à última tese reproduzida, visa, justamente, açambarcar o imenso volume de gratificações de desempenho, como a presente, inclusive.
Precedentes deste Regional. 7.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056633-02.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0056633-02.2010.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO BOSCO DANTAS, NEURACI MARIA DA SILVA LOPES, ANA CELIA XIMENES AGUIAR DE SOUZA, JOSE DE SOUZA LIMA, MARINALDA DAS CHAGAS SANTOS, JUSSARA PUPPIN ZANDONADI, ANTONIO JARBAS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CASSIANO PEREIRA VIANA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0056633-02.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
23/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
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18/08/2020 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/08/2020 23:59:59.
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23/06/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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23/06/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/07/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/07/2019 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4441254 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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27/06/2019 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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24/06/2019 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/04/2018 10:20
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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31/07/2013 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/12/2012 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2012 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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03/12/2012 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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30/11/2012 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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