TRF1 - 0001097-81.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001097-81.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001097-81.2007.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FELIPE PINHEIRO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO - MA7222 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001097-81.2007.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o adiamento de sua convocação ao serviço militar até a conclusão do seu curso de residência médica.
Não foi apresentada apelação. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001097-81.2007.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença foi proferida na vigência do CPC/1973 e não se aplicam as regras do CPC atual.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ entendia que a conclusão do curso de Medicina por estudantes anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de contingente não tinha o condão de desfazer a dispensa anterior a esse título, porque não se lhes aplicava o disposto no art. 4º da Lei nº 5.292, de 1967, com a redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010.
Aquele tribunal superior reconhecia que a convocação só poderia ocorrer nos casos em que havia adiamento da prestação do serviço militar para conclusão do curso de graduação ao qual estivesse matriculado o aluno dispensado no momento da convocação.
Entretanto, o entendimento foi alterado com o REsp n. 1.186.513-RS, processado no rito dos recursos repetitivos, que lhes dá especial efeito vinculante, e que pacificou a jurisprudência no ponto, no sentido de que é possível a convocação de alunos, agora graduados, que foram anteriormente dispensados do serviço militar, por excesso de contingente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.
ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE.
LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010. 1.
Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967. 2.
As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1186513/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013) Essa orientação está de acordo com a Lei nº 5.292/1967, com a redação dada pela Lei nº 12.336/2010, que assim estabelece: Art. 4º.
Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.
A Lei n. 12.336/2010 também incluiu o artigo 40-A na Lei n. 4.375/1964, que determina: “o Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.” Desse modo, doravante, independentemente de o estudante ter sido dispensado do serviço militar obrigatório por adiamento da incorporação ou por excesso de contingente, será possível sua a convocação para o serviço militar, desde que tenha concluído o curso após a vigência da Lei n. 12.336, de 26 de outubro de 2010.
Na hipótese dos autos, a sentença concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o adiamento de sua convocação ao serviço militar até a conclusão do seu curso de residência médica, em consonância com a legislação vigente.
Incabíveis honorários na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e mantenho inalterada a sentença. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001097-81.2007.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: FELIPE PINHEIRO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO - MA7222 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE OU ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI Nº 5.292/1967 E LEI N. 4.375/1964.
OBRIGATORIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.336/2010. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o adiamento de sua convocação ao serviço militar até a conclusão do seu curso de residência médica. 2.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 5.292/1967, com a redação dada pela Lei n. 12.336/2010, os concluintes dos cursos na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) que não tenham prestado o serviço militar obrigatório por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. 3.
A Lei n. 12.336/2010 também incluiu o artigo 40-A na Lei n. 4.375/1964, que determina: “o Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.” 3.
O REsp n. 1.186.513-RS, processado no rito dos recursos repetitivos, que lhes dá especial efeito vinculante, pacificou a jurisprudência no ponto, no sentido de ser possível a convocação para o serviço militar obrigatório do estudante que esteja a concluir ou tenha concluído o curso após a vigência da Lei n. 12.336/2010, de 26 de outubro de 2010, independentemente de ter sido anteriormente dispensado por adiamento de incorporação ou excesso de contingente. 4.
Na hipótese dos autos, a sentença concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o adiamento de sua convocação ao serviço militar até a conclusão do seu curso de residência médica, em consonância com a legislação vigente. 5.
Incabíveis honorários na espécie. 6.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
24/06/2021 19:16
Conclusos para decisão
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21/08/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/06/2019 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/06/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/06/2019 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DO AGRAVO RETIDO
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12/06/2019 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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25/01/2011 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/01/2011 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/01/2011 17:38
PROCESSO REMETIDO
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12/01/2011 12:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2539052 PARECER (DO MPF)
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09/12/2010 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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26/11/2010 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/11/2010 18:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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