TRF1 - 0009034-72.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009034-72.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009034-72.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CACIA CAMPOS PIMENTEL - DF11726-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009034-72.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial objetivando que seus substituídos recebam a comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 101.2, previsto no Anexo I do Decreto n. 5.949/06, quando acumularem, em substituição, as funções de Delegado da Receita Federal de Julgamento e de Presidente de Turma de Julgamento, bem como haja reparação das situações pretéritas similares, cujo pagamento não fora realizado.
Em suas razões, o apelante repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que assiste o direito aos seus substituídos de perceberem a Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores – DAS, em razão de que o Delegado da Receita Federal da Delegacia da Receita Federal de Julgamento ocupa concomitantemente, o cargo de Presidente de Turma de Julgamento.
Aduz ofensa aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e isonomia.
Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009034-72.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
Da legitimidade ativa do Sindicato Considerando que o art. 8º, III, da CF/88 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, atuando como substitutos processuais nas ações de conhecimento, liquidação de sentenças e execuções, independentemente de autorização individual ou de apresentação de relação nominal dos substituídos.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL.
SINDICATO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido. (RE 210029/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 16/08/2007) Cito, no mesmo sentido, precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Sindicato, na qualidade de substituto processual das partes, possui legitimidade extraordinária e constitucional para promover a execução do julgado, razão pela qual não se faz necessária a outorga de procuração individual dos substituídos para a execução do julgado. 2.
O artigo 8º, inciso III, da CF/88, consagra que a entidade sindical tem legitimidade para defender os direitos e interesses de seus associados, independentemente de autorização, tanto no processo de conhecimento como no de execução. 3.
Merece confirmação a liminar que cassou a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0046741-21.2009.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.885 de 28/02/2014) Tal entendimento restou solidificado após o julgamento do RE 883.642/AL, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento da repercussão geral, que formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou lista dos substituídos.
A exigência prevista no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, em relação à necessidade de instruir a inicial com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, alcança tão somente as entidades associativas, não se aplicando às entidades sindicais, como no caso dos autos.
Contudo, a legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos interesses de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho, em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (cf.
AgR ARE 722.245/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11/09/2014).
No caso, o sindicato juntou aos autos, no curso do processo, o comprovante do seu registro junto ao Ministério do Trabalho, regularizando, assim, a representação processual dos servidores substituídos.
Ademais, em que pese a legitimidade extraordinária dos sindicatos, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
Deve-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa.
Tal entendimento exsurge da análise dos seguintes precedentes, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2.
A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3.
In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1.
Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial.
Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação.
Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais.
Precedentes do STJ. 2.
A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista.
In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.” 4.
Agravo regimental não provido. (RE 609043 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
IMPROPRIEDADE. 1.
Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2.
A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3.
Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual.
Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4.
Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5.
Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6.
No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem.
Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1671741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÕES COLETIVAS.
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta". 2.
O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. 3.
Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação).4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5.
Recurso Especial provido.” (REsp 1657506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) Ademais, no que diz respeito aos efeitos territoriais da decisão, esta Primeira Turma, igualmente, já reconheceu que o questionamento esbarra na compreensão no sentido de que, proposta a ação contra a União perante Vara Federal localizada no Distrito Federal, não se aplica a limitação subjetiva prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, sendo a eficácia da decisão proferida em demanda coletiva definida pelo âmbito de abrangência do sindicato autor, que, in casu, é nacional. (AC 0016014-59.2012.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG.).
Desse modo, na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide e considerando que o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL é uma entidade de caráter nacional, bem como a propositura da ação no Distrito Federal, a representatividade do sindicato autor se estende aos filiados residentes em todo o território nacional.
Afastadas as preliminares arguidas nas contrarrazões, passo à análise do mérito da controvérsia.
Do mérito Trata-se de ação ordinária por meio da qual o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL pretende que os Auditores Fiscais da Receita Federal que desempenhem, na qualidade de substitutos, a função de Presidente das Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, nas turmas presididas pelo próprio Delegado, percebam os valores correspondentes ao DAS 101.2 ou à opção a que se refere o artigo 1° da Lei 10.470/02.
Inicialmente, no que concerne à substituição dos servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia, a Lei n. 8.112/90, em seu artigo 38, dispõe que: Art. 38.
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
No âmbito dos servidores da Administração Pública Federal, o órgão que exerce a competência normativa é a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SIPEC, nos termos do artigo 34, I, do Anexo I, do Decreto 6.081/2007.
Nesse contexto, de acordo com as informações juntadas aos autos, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento editou, em 28 de janeiro de 2005, o Ofício-Circular n. 01/SRH/MP, com o objetivo de uniformizar procedimentos no âmbito do SIPEC, no que se refere à substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, nos seguintes termos: “Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, terão substitutos, indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
A substituição é automática e ocorrerá nos casos de afastamento e impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância do cargo ou função de direção ou chefia e os cargos de Natureza Especial.” Assim, os substitutos dos servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia devem estar indicados no regimento interno do respectivo órgão, que, na hipótese dos autos, são as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), constituídas por turmas, cuja constituição e funcionamento são disciplinados pela Portaria MF n. 58/2006, que em seu artigo 2°, caput e § 1°, estabelece: Art. 2° As DRJ são constituídas por turmas de julgamento, cada uma delas integrada por cinco julgadores. § 1° As turmas são dirigidas por um presidente nomeado entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da DRJ, que também exerce a função de julgador.
Da leitura do mencionado dispositivo, percebe-se que o Delegado de Julgamento é titular da unidade, julgador e presidente de uma das turmas da respectiva DRJ.
O titular de cada DRJ exerce um cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, nivel 101.3 (DAS 101.3), enquanto o Presidente da Turma de Julgamento ocupa um DAS 101.2, conforme dispõe o Anexo II do Decreto n. 6.102, de 30 de abril de 2007.
Tem-se, assim, o Delegado presidindo uma das Turmas da DRJ de que é titular, acumulando as atribuições relativas ao cargo de delegado e as pertinentes à presidência da Turma de Julgamento sem, contudo, acumular remunerações, vez que recebe apenas o DAS 101.3, referente ao cargo em comissão de Delegado.
Com efeito, não existe cargo em comissão do Grupo DAS previsto para a Presidência da Turma presidida pelo Delegado de Julgamento.
Ora, se tal cargo é inexistente, tampouco há que se falar em substituição, uma vez que, repito, não há previsão legal de DAS para a Presidência da Turma presidida pelo Delegado de Julgamento.
Nesse ponto, importante transcrever parte do PARECER PGFN/CJU/N° 1657/2006, (Id. 41790040, fls. 153-163): "20.
Todavia, o substituto do Delegado na Turma de Julgamento ao assumir a presidência não faz jus à contraprestação pelo exercício da substituição, visto que para a Turma que é presidida pelo Delegado não há previsão na atual estrutura regimental deste Ministério de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, nível 101.2, o que torna incabível o pagamento da retribuição pela assunção das funções inerentes à presidência nessa hipótese específica. 21.
A propósito, o ato normativo que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda ao estabelecer a distribuição de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores não contemplou a Turma de Julgamento da DRJ que fosse presidida pelo Delegado com o DAS 101.2, razão pela qual inexiste fundamento legal para justificar o pagamento da gratificação decorrente da assunção da presidência da Turma pelo substituto do Delegado. 22.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, portanto se o Delegado não ocupa o DAS 101.2 em razão do exercício da presidência da Turma de Julgamento, o seu substituto ao assumir essa função não pode perceber a retribuição correspondente a esse cargo, visto que a admissão da referida hipótese ensejaria o pagamento de uma retribuição pelo exercício de um cargo em comissão que não foi previsto para aquela unidade de julgamento.” Vê-se, pois, que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legalidade, eis que a Administração não está autorizada a pagar a retribuição pelo exercício de cargo em comissão que não possui previsão na estrutura de certo órgão ou entidade.
Assim, se o Delegado não ocupa o DAS 101.2 (cargo que não existe nas turmas presididas pelo próprio Delegado da DRJ) em razão da presidência da Turma de Julgamento, o seu substituto, ao assumir tal função, também não poderá receber a remuneração relativa a referido cargo.
Por derradeiro, também não procede a alegação de que o não pagamento da retribuição pela substituição ao Delegado da Receita Federal fere o princípio da isonomia.
Tal argumento esbarra na Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Mantenho, pois, a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos legais.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009034-72.2007.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: CACIA CAMPOS PIMENTEL - DF11726-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
RETRIBUIÇÃO POR CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL pretende que os Auditores Fiscais da Receita Federal que desempenhem, na qualidade de substitutos, a função de Presidente das Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, nas turmas presididas pelo próprio Delegado, percebam os valores correspondentes ao DAS 101.2 ou à opção a que se refere o artigo 1° da Lei 10.470/02. 3.
Considerando que o art. 8º, III, da CF/88 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, atuando como substitutos processuais nas ações de conhecimento, liquidação de sentenças e execuções, independentemente de autorização individual ou de apresentação de relação nominal dos substituídos. 4.
A legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos interesses de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho, em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (cf.
AgR ARE 722.245/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11/09/2014).
No caso, o sindicato juntou aos autos, no curso do processo, o comprovante do seu registro junto ao Ministério do Trabalho, regularizando, assim, a representação processual dos servidores substituídos. 5.
No que diz respeito aos efeitos territoriais da decisão, esta Primeira Turma já reconheceu que o questionamento esbarra na compreensão no sentido de que, proposta a ação contra a União perante Vara Federal localizada no Distrito Federal, não se aplica a limitação subjetiva prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, sendo a eficácia da decisão proferida em demanda coletiva definida pelo âmbito de abrangência do sindicato autor, que, in casu, é nacional. (AC 0016014-59.2012.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG.). 6.
Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide e considerando que o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL é uma entidade de caráter nacional, bem como a propositura da ação no Distrito Federal, a representatividade do sindicato autor se estende aos filiados residentes em todo o território nacional. 7.
No âmbito dos servidores da Administração Pública Federal, o órgão que exerce a competência normativa é a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SIPEC, nos termos do artigo 34, I, do Anexo I, do Decreto 6.081/2007. 8.
O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento editou, em 28 de janeiro de 2005, o Ofício-Circular n. 01/SRH/MP, com o objetivo de uniformizar procedimentos no âmbito do SIPEC, no que se refere à substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, nos seguintes termos: “Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, terão substitutos, indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
A substituição é automática e ocorrerá nos casos de afastamento e impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância do cargo ou função de direção ou chefia e os cargos de Natureza Especial.” 9.
Os substitutos dos servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia devem estar indicados no regimento interno do respectivo órgão, que, na hipótese dos autos, são as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), constituídas por turmas, dirigidas por um presidente nomeado entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da DRJ, que também exerce a função de julgador.
O titular de cada DRJ exerce um cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, nivel 101.3 (DAS 101.3), enquanto o Presidente da Turma de Julgamento ocupa um DAS 101.2, conforme dispõe o Anexo II do Decreto n. 6.102, de 30 de abril de 2007. 10.
Assim, o Delegado presidindo uma das Turmas da DRJ de que é titular, acumulando as atribuições relativas ao cargo de delegado e as pertinentes à presidência da Turma de Julgamento sem, contudo, acumular remunerações, vez que recebe apenas o DAS 101.3, referente ao cargo em comissão de Delegado.
Com efeito, não existe cargo em comissão do Grupo DAS previsto para a Presidência da Turma presidida pelo Delegado de Julgamento.
Ora, se tal cargo é inexistente, tampouco há que se falar em substituição, uma vez que não há previsão legal de DAS para a Presidência da Turma presidida pelo Delegado de Julgamento. 11.
Também não procede a alegação de que o não pagamento da retribuição pela substituição ao Delegado da Receita Federal fere o princípio da isonomia.
Tal argumento esbarra na Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 12.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 13.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009034-72.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0009034-72.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: CACIA CAMPOS PIMENTEL APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0009034-72.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009034-72.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0009034-72.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: CACIA CAMPOS PIMENTEL APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0009034-72.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 07:17
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 07:17
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 07:17
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 10:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/12/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
10/12/2019 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/12/2019 18:10
Juntada de PEÇAS - PROFERIDAS NOS AUTOS DO AI N. 0200701000133196
-
06/12/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
06/12/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESAPENSAMENTO / TRASLADO
-
12/08/2019 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/08/2019 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
06/08/2019 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4745228 PROCURAÇÃO
-
06/08/2019 07:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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05/08/2019 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/07/2019 10:12
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
12/01/2015 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
07/11/2014 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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24/06/2011 06:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
21/06/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
20/06/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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