TRF1 - 1005237-43.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005237-43.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA - SP263053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade, segundo a qualidade de segurado especial. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário-mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, §3º).
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Sobre a comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, segundo a qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Ressalto que, quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos(nascimento em 23/09/1967) à data do requerimento administrativo, 04/04/2023(Num. 1896323672 - Pág. 1).
Acerca da qualidade de segurada, com base nos documentos juntados aos autos e no que foi exposto em audiência, não verifico demonstrada a qualidade de segurada especial conforme o aduzido na inicial.
Isso porque em audiência foi constatado que a autora possuiu veículos automotores de alto valor de aquisição e manutenção, não condizentes com a realidade do segurado especial da região.
Ademais, a parte autora informou que realizou negociação de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 150.00,00(cento e cinquenta mil reais), o que corrobora com a convicção do Juízo de que não se trata de segurada especial em regime de economia familiar.
No CNIS(Num. 1901565192 - Pág. 1) da requerente não consta nenhum período de atividade como segurada especial.
Por fim, em nome da requerente foram verificados endereços na zona urbana.
Desta feita, conforme o exposto, não verifico demonstrada a qualidade de segurada especial.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ/PA Juiz Federal -
05/11/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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