TRF1 - 1053835-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1053835-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINICA ANJOS DA GUARDA CUIDADORES DE IDOSOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLINICA ANJOS DA GUARDA HOME CARE E CUIDADORES DE IDOSOS LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR, objetivando: a) a concessão da MEDIDA LIMINAR, “inaudita altera pars”, sem qualquer espécie de caução, para determinar nos termos do art. 311, II e/ou IV, do CPC, autoriza-se a concessão de medida de TUTELA DE EVIDÊNCIA, tendo em vista o Tema REPETITIVO 217 do C.
STJ, para redução das bases de cálculo oponíveis para IRPJ e CSLL (8% e 12% e não 32%); a.1) alternativamente, caso não seja o entendimento desde D.
Juízo, requer-se a concessão da MEDIDA LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA, conforme assim permite o art.7°, inc.
III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC, para determinar à autoridade Impetrada que se abstenha de exigir os tributos de IRPJ e CSLL segundo as presunções de 32% (trinta e dois por cento), e passe a exigir em suas bases de cálculo reduzidas, qual seja presunção de 8% para IRPJ e presunção de 12% para CSLL, até prolação de ulterior decisão judicial, vez que provado inequivocamente o direito da empresa Impetrante, a verossimilhança das alegações aqui articuladas, bem como totalmente comprovado o dano irreparável ou de dificílima reparação, bem como ofenda aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, não confisco e capacidade contributiva; a.2) subsidiariamente, contudo, o que não se espera, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar/tutela de urgência, requer que lhe seja permitido o depósito em conta judicial vinculada aos autos, nos termos do artigo 151, II do CTN; b) a concessão da MEDIDA LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA, fulcro no art.7°, inc.
III, da Lei 12.016/09 (Lei Mandado de Segurança) c/c art. 300 do CPC, para que seja determinada a SUSPENSÃO do ato coator e IMPEÇA qualquer cobrança de tributo pela autoridade coatora, qual seja, de exigir a tributação do IRPJ e CSLL com presunção de alíquota de 32% (trinta e dois por cento), visto que deve ser assegurado o direito líquido e certo da Impetrante em fazer jus ao recolhimento em alíquotas reduzidas, conforme permite o E.
STJ no âmbito do REsp 1116399/BA.
Ademais, requer-se que operem os efeitos da suspensão, qual seja, que a União se abstenha de cobrar o imposto em comento em de 32% de presunção (trinta e dois por cento) e faça anuência à tributação de forma reduzida; (...); e) ao final, CONFIRMAR A LIMINAR E CONCEDER a segurança para seja CONCEDIDA A SEGURANÇA DEFINITIVA reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à equiparação a serviços hospitalares e redução na presunção para formação da base de cálculo oponível do IRPJ e CSLL para os procedimentos cirúrgicos, complexos e invasivos e equiparáveis a hospitalar, ou seja, alterando de 32% a presunção para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), com efeitos futuros; e.1) inclusive, requer-se que a Autoridade Impetrada conjuntamente com a RFB suspendam as exigências de toda e qualquer cobrança indevida e TAMBÉM cobranças indevidas FUTURAS especificamente no que tange a redução na presunção para formação da base de cálculo oponível do IRPJ e CSLL para os procedimentos cirúrgicos, complexos e invasivos e equiparáveis a hospitalar, ou seja, alterando de 32% a presunção para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL); f) reconhecer o direito da Impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, a partir de agosto de 2023 até o ajuizamento da presente ação, observada a prescrição quinquenal; f.1) ademais, caso não seja deferida a medida liminar (o que não se espera) requer-se que os valores/encargos legais devidos eventualmente recolhidos no decorrer de tramitação deste writ sejam devidamente corrigidos segundo a taxa SELIC; g) em relação ao período de tramitação deste writ e que se tenha havido recolhimento do tributo em comento, com a segurança definitiva, requer-se autorize o cumprimento de sentença neste caderno processual, seja para compensação e/ou restituição; h) a condenação da UNIÃO ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, devidamente atualizadas; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é prestadora de serviços no ramo de home care (atendimento assistencial e internação domiciliar), sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná, com sede na cidade de Londrina e está enquadrada no regime de lucro presumido desde 08/2023, sujeitando-se à incidência de IRPJ e CSLL com a base de cálculo de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Defende que as atividades de home care que desenvolve enquadram-se como serviços hospitalares, conforme entendimento atual do STJ, além de cumprirem todos os outros requisitos previstos, conforme a exceção constante do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, de modo que faria jus ao recolhimento sobre a base de cálculo de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais (id2139021096).
Despacho postergou a apreciação da liminar (id2139394515).
Pedido de ingresso da União ao feito (id2140748156).
Informações prestadas (id2143378284).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2169682521).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pois bem.
De início, em análise da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata sobre o IRPJ e CSLL, posteriormente alterada pela Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, o art. 15, § 1.º, inciso III, alínea “a”, passou a vigorar com o seguinte teor: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...).
O artigo 20 da mesma lei, por sua vez, assim dispõe acerca da base d cálculo da CSLL: Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, durante o julgamento do REsp 1.116.399/BA, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 217), onde questionava-se a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares” para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL em alíquotas reduzidas, fixou a seguinte tese com base na interpretação do art. 15, § 1.º, inciso III, alínea “a”: Tese: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Assim, depreende-se que a interpretação deverá dar-se de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, e que os “serviços hospitalares” devem considerar também aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, com a finalidade à promoção da saúde, não sendo necessariamente prestado no interior do estabelecimento hospitalar.
Nessa linha, conforme esclarecido pela autoridade coatora, atualmente há expressa autorização para o não oferecimento de contestação à tese genericamente veiculada na peça inicial, autorização esta consubstanciada na Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, na qual a PGFN reconheceu a necessidade de a administração tributária se alinhar ao entendimento vinculante pronunciado no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, destacando que “não se podem aplicar as alíquotas reduzidas a toda a receita bruta auferida pelo estabelecimento, mas apenas ao montante recebido referente às atividades de natureza hospitalar praticadas pelo estabelecimento e sujeitas ao benefício fiscal”.
Dessa forma, de acordo com os autos e com o entendimento do STJ e também do TRF1, é possível a aplicação das alíquotas reduzidas em favor das empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde de forma domiciliar, se atendidos os demais requisitos de forma cumulativa.
Neste ponto, observa-se que foram estabelecidos outros dois requisitos cumulativos, conforme Solução de Consulta COSIT nº 231/2024: (i) estar constituído na forma de sociedade empresária e; (ii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Na concreta situação dos autos, a parte impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos cumulativos quanto à natureza do serviço prestado e o atendimento às normas da ANVISA, com base na Resolução RDC n. 50/2002.
Da análise do contrato social da impetrante (id2139021008) e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ (id2139021033), observa-se que a impetrante exerce diversas atividades, dentre as quais há várias que não podem ser equiparadas a “serviços hospitalares”: Também nas notas fiscais apresentadas (id2139021072 e id2139021195), os serviços foram descritos de forma genérica, não se podendo concluir que se referem a atividades de natureza hospitalar.
Por sua vez, não houve comprovação do atendimento às normas da ANVISA, tendo em vista que somente foi juntado aos autos um Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pela Secretaria da Fazenda de Londrina, o qual não se presta a esse fim.
Desse modo, não havendo prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos cumulativos para a aplicação da alíquota reduzida, não existe direito líquido e certo a ser protegido por meio do presente mandado de segurança.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vistas à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053835-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINICA ANJOS DA GUARDA CUIDADORES DE IDOSOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência e/ou premência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/07/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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