TRF1 - 1000591-59.2018.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1000591-59.2018.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora (ID 2142927871). 2 - Aguarde-se a manifestação, por mais 15 (quinze) dias. 3 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
04/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível MONITÓRIA (40) 1000591-59.2018.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Proceda-se à evolução de classe do feito para cumprimento de sentença, fazendo-se constar no polo ativo Caixa Econômica Federal e no passivo Vieira & Cavalcante Mineração LTDA - EPP, Célio Smielevski e o espólio de Emanuel José Fonseca Vieira, representado por Francisca de Lima Vieira. 2 - Intimem-se os executados para pagarem a dívida à exequente (IDs 2142959618-2142959643), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, de honorários advocatícios (no valor de 10% cada um) e de penhora de bens, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 3 - Notifiquem-se os executados para pagarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas finais (ID 2161427622).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000591-59.2018.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 e ALAN MARTINS DIAS - PA25177 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE EMANUEL JOSÉ FONSECA VIEIRA, REPRESENTADO POR FRANCISCA DE LIMA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA SILVEIRA EVANGELISTA JUNIOR - AP3940 e VANIA MARIA RODRIGUES ALVES - AP583-B S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de VIEIRA E CAVALCANTE CONSTRUÇÕES, CELIO SMIELEVSKI e EMANUEL JOSÉ FONSECA VIEIRA para a cobrança de crédito no valor de R$ 453.517,70 (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e dezessete reais e setenta centavos), acrescido dos consectários legais.
Informa a autora que a referida quantia é proveniente da celebração dos contratos tombados sob os nº 0658003000010254, 0658197000010254 e que tanto a empresa-ré quanto as partes-corrés, estas na qualidade de avalistas, “não pagou(aram) o limite de crédito pactuado, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito”.
A petição inicial foi instruída com os documentos de Ids. nº 5907553-5907838.
A Caixa Econômica Federal apresentou petição informando o óbito do corréu Emanuel Vieira, requerendo a sucessão processual deste pelo seu espólio e o arresto dos bens em nome de Celio Smielevski (Id nº 47124472).
Sobreveio decisão que deferiu a sucessão processual de Emanuel José Fonseca Vieira pelo seu espólio e o arresto dos bens em nome de Celio Smielevski (Id nº 182307393).
O Espólio de Emanuel José Fonseca Vieira apresentou embargos à monitória sustentando, em síntese, que (Id nº 1309482250): a) “tramita na Comarca de Santana-AP, Ação de Inventário referente ao Espólio de EMANUEL JOSÉ FONSECA VIEIRA, representado pela viúva FRANCISCA DE LIMA VIEIRA, a qual também figura como herdeira do falecido, Processo n. 0007274- 29.2015.8.03.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santana-AP, conforme andamento processual anexo, o qual encontra-se concluso para julgamento”; b) “muito embora não se saibam os critérios utilizados pelo Embargado para chegar ao valor pretendido, ficam impugnados, desde já, todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial”; c) “o saldo do mês anterior, onde já havia sido computado juros era trazido para o próximo mês e computava-se juros novamente, ou seja, havia claramente a capitalização de juros”; d) “o Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a divergência que existia no âmbito de suas Turmas, passou a entender de forma pacífica que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado e cumulados com comissão de permanência.
Note-se que nos cálculos juntados pelo embargado, as taxas do FACP ultrapassam o percentual legal, causando uma onerosidade excessiva ao embargante”; e) “o Embargado está cobrando dos Embargantes valores acima do que os devidos, motivo pelo qual deverá ser analisado o excesso de execução no caso concreto, com a readequação dos eventuais valores devidos ao Embargado”.
Decorreu in albis o prazo de Vieira e Cavalcante Construções e Celio Smielevski para apresentação de embargos monitórios.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios aduzindo, em síntese, que (Id nº 1726544091): a) “o negócio jurídico em comento foi firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento.
Nem mesmo há a remota possibilidade de se dar crédito às alegações do embargante de que a CAIXA vem cobrando abusivamente taxas de juros, multas, comissões de permanência”; b) “faz-se necessário tão somente que a incidência dos juros haja sido expressamente pactuada, como no caso em comento, tal como assentado no REsp. 21.563-AL, pela Quarta Turma do ST J, cujo Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo.
Também é oportuno mencionar que, de acordo com o art. 5º da MP 2.170-36/2001, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”; c) “a arguida ilegalidade feita pelo recorrente no tocante à capitalização dos juros, igualmente deve ser afastada, pois evidente que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”; d) “considerando que não há vício de consentimento no contrato em questão, impõe-se o seu cumprimento integral, sob pena de infringência a um dos pilares do direito contratual, qual seja, o pacto sunt servanda que se traduz no princípio da força vinculante ou da obrigação convencionada, fundada na regra de que o contrato é lei entre as partes, cuja limitação é a escusa por caso fortuito ou força maior, não aplicável ao caso sub judice”; e) “em se tratando, em última ratio de dizeres com finalidade de apontar excessos em execução, mister observar que a parte adversa em nenhum momento apontou o valor que entende devido, em inobservância aos dizeres legais do Código de Processo Civil”. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, declaro a revelia de Vieira e Cavalcante Construções e Celio Smielevski, sem aplicar-lhes, contudo, seus efeitos materiais, conforme previsão do inciso I do art. 345 do CPC.
Como observado nos autos, alega o embargante a existência de excesso no cálculo decorrente da abusividade da taxa e capitalização de juros.
Em razão das matérias aventadas acima, deixo de examinar a alegação de excesso com fundamento no disposto no § 3º do art. 702 do CPC, segundo o qual “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” (Destaque acrescido) Ademais, em que pese a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, no caso vertente não há falar em cláusulas abusivas, pois a melhor orientação está na observância dos juros contratualmente estabelecidos.
A única restrição legal é quanto à incidência conjunta da comissão de permanência com a correção monetária (Súmula nº 30, STJ), o que, ao que tudo indica, não ocorreu.
Para melhor clareza, veja-se a ementa do seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INAPLICABILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULATIVIDADE COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. 1.
Os contratos bancários são submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas - Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. 3.
Admite-se a capitalização de juros, desde que pactuada, para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
Para configurar a pactuação expressa de capitalização de juros, basta a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Relator Ministro Raul Araújo). 4.
A cobrança da comissão de permanência é legítima, nos contratos de cédula de crédito bancário - consignação CAIXA, depois de caracterizada a mora do devedor, desde que não cumulada com outros encargos (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), consoante Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, tanto a cláusula vigésima quinta do contrato, quanto as planilhas de evolução da dívida, demonstram que foi cobrada a comissão de permanência cumulada com outros encargos. 6.
Sentença reformada, em parte. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 00045803020134013500. 6ª Turma.
Relator Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro.
E-DJF1 de 18/5/2017).
No que se refere à possibilidade de capitalização mensal de juros, o STJ consolidou entendimento no sentido de que somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A matéria é objeto da Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No presente caso, a CCB firmada entre as partes ocorreu após 31/3/2000 e previu taxa efetiva mensal de 7,98%, de modo que não se observa abusividade contratual quanto a esse aspecto (Id nº 136587380), mas apenas o custo inerente ao serviço de intermediação financeira, onde cabe ao consumidor optar pela taxa de juros mais vantajosa e pela instituição financeira com a qual deseja firmar contratos bancários.
Nesse ponto, vale trazer à baila a mais recente jurisprudência do TRF da 1ª Região acerca do tema em comento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO ROTATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da autora, Caixa Econômica Federal CEF, no valor de R$ 41.453,14 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), proveniente do Contrato de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, que possibilitou a liberação de Crédito Rotativo (Cheque Especial) e de limite de crédito em cartões de crédito. 2.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual no manejo da ação monitória por insuficiência probatória.
A petição inicial foi instruída com o contrato bancário, extrato da conta, Relatório do Cartão de Crédito e Demonstrativo de Débito e de Evolução da Dívida, documentos que demonstram a celebração válida do contrato, a disponibilização e utilização do crédito, o início da inadimplência, os encargos cobrados e a evolução da dívida até atingir o montante cobrado.
Certeza e liquidez são atributos do título executivo e não da prova documental apta ao manejo de ação monitória. 3.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 5.
No caso concreto, está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento.
A taxa de juros estipulada, no caso, não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 6.
Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7.
Na espécie, o contrato foi celebrado em 12/08/2016 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 8.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 9.
Apelação da embargante desprovida. (AC 1000416-13.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2024 PAG.) Enfim, tenho que a autora demonstrou que a cédula de crédito bancária firmada regeu-se pelos princípios da liberdade e autonomia das vontades, fazendo, portanto, lei entre as partes, de modo que a dívida existe e é exigível.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória, com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, e, consequentemente, acolho o pedido monitório, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 487, inciso I, c/c 702, § 8º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial que reconhece à autora o crédito no valor de R$ 453.517,70 (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e dezessete reais e setenta centavos), conforme cálculo de 13/4/2018 (Id. nº 5907582), com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% do valor dado à causa (art. 701 do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para que promova a fase de cumprimento de sentença.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
24/07/2023 17:51
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/06/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 17:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de VIEIRA & CAVALCANTE MINERACAO LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de CELIO SMIELEVSKI em 12/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/11/2022 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 19:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/09/2022 19:52
Juntada de diligência
-
09/09/2022 05:47
Juntada de embargos à ação monitória
-
09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA VIEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EMANUEL JOSÉ FONSECA VIEIRA, REPRESENTADO POR FRANCISCA DE LIMA VIEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 22:29
Mandado devolvido para redistribuição
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31/08/2022 22:29
Juntada de diligência
-
17/08/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 23:56
Juntada de diligência
-
03/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:27
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 08:27
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 08:27
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 12:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:30
Juntada de manifestação
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20/11/2020 12:00
Juntada de manifestação
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30/09/2020 15:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/09/2020 15:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/09/2020 15:26
Juntada de diligência
-
18/09/2020 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 21:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 03/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
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13/04/2020 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 18:27
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:23
Outras Decisões
-
21/02/2020 16:42
Conclusos para decisão
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24/04/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2019 14:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/04/2019 14:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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24/04/2019 14:14
Conclusos para despacho
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15/04/2019 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 15:01
Juntada de manifestação
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25/03/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2019 19:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2018 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIANE REBONATTO LOPES em 23/10/2018 23:59:59.
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27/08/2018 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2018 01:42
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE FONSECA VIEIRA em 27/06/2018 23:59:59.
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18/06/2018 11:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/06/2018 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/06/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/06/2018 13:30
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/06/2018 11:45
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/05/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2018 19:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 19:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 19:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 19:54
Conclusos para despacho
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23/05/2018 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/05/2018 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2018 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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