TRF1 - 1001952-36.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2024 11:08
Juntada de Informação
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26/08/2024 11:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO RODES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:31
Juntada de substabelecimento
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01/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1001952-36.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001952-36.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A POLO PASSIVO:DIEGO RODES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MENDES SANTOS - RO8584-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré a liberar os valores de FGTS da parte autora.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
VOTO.
Na hipótese, a jurisprudência de vários tribunais é no sentido de que o rol constante no art. 20 da Lei 8036/90 não é taxativo, sendo possível a movimentação de conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador, mesmo que não inexista previsão legal específica.
No caso, o autor apresenta quadro de sequela neurológica grave, sendo-lhe deferido o benefício de aposentadoria por invalidez O ponto controvertido suscitado pela Caixa reside na impossibilidade de levantamento dos valores depósitos posteriores à DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (18/05/2021), sem a manifestação expressa por parte da empresa a autorizar a Caixa, se for o caso, efetuar o pagamento ao titular.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8036/90, dentre as hipóteses de levantamento de saldo de conta vinculada do FGTS, encontra-se a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III).
O artigo 35, § 1º do Decreto nº 99.684/90, editado com a finalidade de interpretar o artigo 20, III da Lei nº 8.036/1990, estabelece: Art. 35.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; [...] § 1° Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.
No caso, o autor faz jus ao levantamento dos valores depositados dentro do período contratual até a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez.
Releva dizer que o empregador efetuou recolhimento mensal de FGTS em competências posteriores à concessão do benefício.
Não obstante, não compete ao autor o levantamento dos valores depositados posteriormente à concessão do benefício, não havendo amparo legal para essa pretensão.
A teor da legislação que rege o FGTS (art. 15, § 5º Lei 8036/90), o empregador continuar com a obrigação de recolher o FGTS apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho.
Deste modo, estando o trabalhador afastado e não sendo hipótese que se enquadra na previsão legal de obrigatoriedade do empregador manter os recolhimentos do FGTS, o valor recolhido a esse título pertence ao empregador, não estando a parte autora legitimidade a sacar esse montante.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a ré a proceder a liberação em favor da parte autora tão-somente dos valores de FGTS anteriores à DIB do benefício de aposentadoria por invalidez Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator -
31/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 10:28
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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04/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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