TRF1 - 1001841-23.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001841-23.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA HELENA DE MELO ZAMORA e outros (4) REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRENDA HELENA DE MELO ZAMORA e outros em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA, objetivando que seja determinado à parte ré que proceda à inscrição provisória por dois anos ou até que seja declarado o fim da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Aduzem, em síntese, que são médicos formados em universidades estrangeiras e possuem o título de Doutores em Medicina e Cirurgia, que seria equivalente ao CRM.
Sustentam que em razão do cenário pandêmico a demanda por profissionais da medicina aumentou exponencialmente, de modo que a autorização para que os requerentes exerçam a atividade é medida necessária e razoável.
Argumentam que laboraram em vários programas brasileiros, sendo conhecedores dos protocolos e sistemática da área de saúde brasileira.
Liminar indeferida (id 1119543836).
O CRM/RR apresentou contestação no id 1565677351, aduzindo que a revalidação do diploma expedido no estrangeiro é exigência legal inafastável para inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina, não se tratando de questão supérflua que pode ser superada por questões excepcionais e sim de ato fundamental para a segurança de toda a população. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os autores provimento judicial capaz de determinar sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, a fim de que possa auxiliar no enfrentamento à pandemia do COVID-19, ao argumento de que possuem capacidade técnica comprovada pelo desempenho da função de médica intercambista do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
A Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus.
Sendo assim, tendo em vista a inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, constato a perda superveniente das condições da ação, afastando o interesse processual na continuidade do feito.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte autora no que concerne à análise do mérito da demanda, pelas razões já pormenorizadas na decisão de id 1119543836 -, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A secretaria promova a inclusão da advogada substabelecida, com posterior intimação da parte ré (id. 1977884655).
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001841-23.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA HELENA DE MELO ZAMORA e outros (4) REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRENDA HELENA DE MELO ZAMORA e outros em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA, objetivando que seja determinado à parte ré que proceda à inscrição provisória por dois anos ou até que seja declarado o fim da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Aduzem, em síntese, que são médicos formados em universidades estrangeiras e possuem o título de Doutores em Medicina e Cirurgia, que seria equivalente ao CRM.
Sustentam que em razão do cenário pandêmico a demanda por profissionais da medicina aumentou exponencialmente, de modo que a autorização para que os requerentes exerçam a atividade é medida necessária e razoável.
Argumentam que laboraram em vários programas brasileiros, sendo conhecedores dos protocolos e sistemática da área de saúde brasileira.
Liminar indeferida (id 1119543836).
O CRM/RR apresentou contestação no id 1565677351, aduzindo que a revalidação do diploma expedido no estrangeiro é exigência legal inafastável para inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina, não se tratando de questão supérflua que pode ser superada por questões excepcionais e sim de ato fundamental para a segurança de toda a população. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os autores provimento judicial capaz de determinar sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, a fim de que possa auxiliar no enfrentamento à pandemia do COVID-19, ao argumento de que possuem capacidade técnica comprovada pelo desempenho da função de médica intercambista do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
A Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus.
Sendo assim, tendo em vista a inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, constato a perda superveniente das condições da ação, afastando o interesse processual na continuidade do feito.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte autora no que concerne à análise do mérito da demanda, pelas razões já pormenorizadas na decisão de id 1119543836 -, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A secretaria promova a inclusão da advogada substabelecida, com posterior intimação da parte ré (id. 1977884655).
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
19/05/2022 20:18
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:53
Juntada de agravo de instrumento
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25/10/2021 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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25/10/2021 12:54
Juntada de Cálculos judiciais
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22/10/2021 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2021 14:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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22/10/2021 14:27
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MAMEDE ABRAO NETTO em 22/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de DUGMELY JOSEFINA CARDOZA GONZALEZ em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JUAN ALBERTO MORENO OLIVERA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de EDVALDO BARROS SOARES em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de BRENDA HELENA DE MELO ZAMORA em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de HENNY RAFAEL GUZMAN RIVAS em 12/05/2021 23:59.
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13/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENDA HELENA DE MELO ZAMORA - CPF: *03.***.*56-51 (AUTOR).
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12/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/04/2021 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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