TRF1 - 1081300-49.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1081300-49.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OI MOVEL S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por OI MOVEL S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando: “- que seja deferida liminar, inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), determinando-se à Impetrada, por qualquer de seus órgãos ou agentes, que: (i) se abstenha de exigir e cobrar PIS e COFINS sobre os valores recebidos pela Impetrante a título de juros de mora e correção monetária pelo atraso no pagamento das obrigações contratuais nas quais a Impetrante seja credora; (ii) se abstenha praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos débitos, inclusive a inscrição em Dívida Ativa, o protesto, a averbação pré-executória e o ajuizamento de execução fiscal; (iii) outrossim, que se abstenha de incluir o nome da Impetrante no CADIN por conta dos referidos débitos, assim como que se abstenha de considerá[1]los como óbices à renovação de certidão positiva com efeitos de negativa (arts. 205 e 206 do CTN) em favor da Impetrante. (...); - ao final, que seja concedida a segurança, para que, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade de cobrança de PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária pelo atraso no pagamento das obrigações contratuais nas quais a Impetrante seja credora, determinado à Impetrada, por qualquer de seus órgãos ou agentes, que: 1) se abstenha, em definitivo, de exigir e cobrar PIS e COFINS sobre os valores recebidos pela Impetrante a título de juros de mora e correção monetária pelo atraso no pagamento das obrigações contratuais nas quais a Impetrante seja credora; 2) se abstenha, em definitivo, de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos débitos, inclusive a inscrição em Dívida Ativa, o protesto, a averbação pré-executória e o ajuizamento de execução fiscal; 3) outrossim, que se abstenha, em definitivo, de incluir o nome da Impetrante no CADIN por conta dos referidos débitos, assim como que se abstenha de considerá-los como óbices à renovação de certidão positiva com efeitos de negativa (arts. 205 e 206 do CTN) em favor da Impetrante. 4) por fim, pede que seja declarado o direito da Impetrante à restituição/compensação, na forma da lei, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre os juros de mora e correção monetária recebidos pelo atraso no pagamento das obrigações contratuais nas quais a Impetrante seja credora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela SELIC, ou por qualquer outro índice que venha a substituí-la, bem como dos valores eventualmente pagos no curso da ação. (...).”.
A decisão id. 821442593 determinou a emenda à inicial pela impetrante para proceder à juntada do documento de identificação de seu representante; e postergou a análise do pedido liminar.
Emenda à inicial no id. 887892071.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 961239647).
Informações prestadas no id. 964996194.
Parecer MPF registrando ausência de interesse para sua intervenção (id. 991466657).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, impõe-se frisar que o tema dos autos foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, em 20/06/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1237), em que a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA em 17/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:23
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2022 17:19
Juntada de manifestação
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03/03/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 09:30
Juntada de diligência
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25/02/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 08:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/01/2022 23:59.
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17/01/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 18:09
Outras Decisões
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18/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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