TRF1 - 0029754-59.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029754-59.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029754-59.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALMIR CARDOSO SIMOES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA - BA22866-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029754-59.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar, para determinar o restabelecimento do benefício da parte impetrante desde o ajuizamento da ação e suspender a cobrança de R$ 133.509,98, considerando devido o pagamento da aposentadoria no período de 01/01/2009 até 30/06/2012.
O INSS, inicialmente, requer que seja dado efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, alega que o apelado foi aposentado no ano de 2008 por invalidez, todavia verificou-se que exerceu mandato eletivo como vereador na Câmara Municipal de Muritiba/BA, após instauração do processo administrativo, em que lhe foi dada oportunidade de defesa.
Aduz ter sido indevida a manutenção do benefício acidentário, já que o segurado exerceu atividade remunerada até 31/12/2016.
Sem contrarrazões.
Houve parecer do Ministério Público contra o provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029754-59.2013.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Remessa Necessária Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Mérito O impetrante ingressou com o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e a suspensão da cobrança de R$ 133.509,98, (cento e trinta e três mil, quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), por ter sido considerado indevido o pagamento do benefício no período de 01/01/2009 até 30/06/2012.
No caso se discute a possibilidade de o impetrante perceber aposentadoria por invalidez cumulada com o exercício de cargo eletivo de vereador.
O exercício de cargo eletivo pelo segurado, por si só, não demonstra a recuperação de sua capacidade laborativa, uma vez que a situação incapacitante para desenvolver o trabalho remunerado habitual não necessariamente importa também em inviabilidade do exercício de cargos na vida política.
Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência do e.
STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
VEREADOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. 2.
A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público.
Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
VEREADOR.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO.
EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AGENTE POLÍTICO PARA ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. 1.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2.
No caso presente o autor, aposentado por invalidez, exerceu cargo eletivo, tendo sido suspenso o benefício pela autarquia previdenciária e determinada a devolução dos valores relativos ao benefício, por suposta impossibilidade de cumulação dos subsídios de vereador e o benefício da previdência social. 3.
O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas, um múnus público, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória.
Outrossim, o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades laborais antes desempenhadas.
Precedentes. 4.
Assim, considerando a possibilidade de acumulação do benefício previdenciário e o subsídio relativo ao exercício de mandado eletivo, indevida é a suspensão, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação e afastada a cobrança relativa a devolução dos valores recebidos no período. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0005278-93.2015.4.01.3814/MG.
Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão.
Data do julgamento: 13/12/2017. e-DJF1 de 21/02/2018).
Assim, não havendo outros elementos de prova capazes de demonstrar que o autor recuperou a sua capacidade laboral, o só recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não pode acarretar a o cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
De consequência, não havendo pagamentos indevidos, afasta-se toda e qualquer pretensão de ressarcimento ao erário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029754-59.2013.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALMIR CARDOSO SIMOES Advogado do(a) APELADO: LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA - BA22866-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
VEREADOR.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O impetrante ingressou com o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e a suspensão da cobrança de R$ 133.509,98, (cento e trinta e três mil, quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), por ter sido considerado indevido o pagamento do benefício no período de 01/01/2009 até 30/06/2012. 2.
O exercício de cargo eletivo pelo segurado, por si só, não demonstra a recuperação de sua capacidade laborativa, uma vez que a situação incapacitante para desenvolver o trabalho remunerado habitual não necessariamente importa também em inviabilidade do exercício de cargos na vida política.
Nesse sentido tem-se orientado a jurisprudência do e.
STJ: STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019; AC 0005278-93.2015.4.01.3814/MG.
Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão.
Data do julgamento: 13/12/2017. e-DJF1 de 21/02/2018). 3.
Não havendo outros elementos de prova capazes de demonstrar que o autor recuperou a sua capacidade laboral, o só recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não pode acarretar a o cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
De consequência, não havendo pagamentos indevidos, afasta-se toda e qualquer pretensão de ressarcimento ao erário. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/05/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) de Central de Triagem - Cetri para Câmara Regional Previdenciária
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31/05/2021 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA para Central de Triagem - Cetri
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29/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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03/11/2014 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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03/11/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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16/05/2014 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2014 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2014 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/05/2014 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3355609 PARECER (DO MPF)
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31/03/2014 13:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR/1ªREGIÃO
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25/03/2014 15:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 75/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/03/2014 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/03/2014 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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