TRF1 - 1005164-40.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005164-40.2023.4.01.3303 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GUSTAVO ORNELAS DE OLIVEIRA IMPETRADO: POLICIA MILITAR DA BAHIA, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS), POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA (Vistos em inspeção/2024) 1.
Relatório Cuida-se de pedido de salvo conduto em sede de habeas corpus preventivo, impetrado por YASMINNE FREITAS OLIVEIRA, em favor de GUSTAVO ORNELAS DE OLIVEIRA, contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA, o DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e o CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, para que seja determinado às autoridades apontadas como coatoras que “se abstenham de proceder à prisão, investigar, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos de sua produção, autorizando consequentemente, o paciente a importar sementes, plantar, cultivar, colher a cannabis em seu domicílio, extraindo o óleo, com o fim exclusivamente medicinal e para consumo próprio”.
Narra a inicial, em resumo, que: “O paciente por via de seu relato em anexo, narra seu quadro de melhora da saúde mental e física utilizando a cannabis medicinal.
Apresenta quadros severos de ansiedade e depressão CID: F32.2 / CID: F41.1, há 6 anos, durante esse período fez uso de vários medicamentos prescritos por médicos psiquiatras os quais trouxeram efeitos colaterais severos, levando a crises que ocasionaram em tentativa de suicídio.
Há cerca de 3 anos, o paciente obteve uma possibilidade de fazer um tratamento utilizando a cannabis medicinal, ao fazer o uso do óleo da cannabis como medicamento, sentiu grandes melhoras em seu quadro de ansiedade e depressão.
O paciente obteve um laudo médico pela Dra Luiza Ramos Leite Matalobos CRM 13070 – MA, que está em anexo narrando todos os problemas que teve com o uso de outros medicamentos e com a melhora que conseguiu com o tratamento com a cannabis medicinal.
Porém pelo alto custo e pela dificuldade de conseguir o medicamento, recorreu a associações interessadas em viabilizar o acesso para os pacientes.
Em anexo possui o receituário do óleo, com o pedido de 6 frascos, e a quantidade que deve consumir durante o dia.
Há também a autorização emitida pela ANVISA com o cadastro do paciente com a importação do produto, porém como mencionado, o medicamento importado tem um alto custo, o qual pela quantidade de frascos que o paciente necessita, fica inviável pelas suas condições financeiras requerer com frequência a importação.
O paciente também efetuou curso de cultivo e extração do óleo, para fins exclusivamente medicinais, com certificado também em anexo, portanto aos relatos do paciente e aos documentos anexados, pretende o paciente importar sementes e cultivar plantas de cannabis bem como delas extrair o respectivo óleo medicinal para seu tratamento.
Contudo há fundado receio de que tais condutas possam ser enquadradas nos tipos previstos nos artigos 28 e 33 c/c artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Assim apresenta o paciente o presente remédio para assim ter garantida a concessão do salvo conduto pretendido, para que possa ter uma melhor qualidade de vida.” O feito foi distribuído na Justiça Estadual, para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras.
Indeferida a medida liminar (id 389779073 – p. 31/33).
Notificadas as autoridades impetradas (id 389779073 – p. 21), apenas a Delegada Geral da Polícia Civil prestou informações (p. 19/20), O Ministério Público Estadual manifestou-se pela concessão do salvo conduto (id 389779073 - Pág. 13/15).
Declinada a competência em favor deste juízo federal, em virtude de o Delegado da Polícia Federal figurar como autoridade coatora (id 389779073 – p.11/12).
No id 1726337591, o MPF apontou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória, e, no mérito, pela denegação da ordem, por ausência de demonstração da expertise do paciente para o cultivo dos vegetais e de documentação médica suficiente para atestar a adequação da pretensão do impetrante.
Os autos vieram conclusos.
Brevíssimo relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, ratifico os atos processuais praticados no juízo estadual.
O habeas corpus é um remédio constitucional que visa a garantir o direito de ir e vir daquele que for preso ilegalmente ou que tiver sua liberdade de locomoção ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal (Art. 5º, LXIII, da CF e art. 647 do Código de Processo Penal).
Assim como o mandando de segurança, o habeas corpus constitui ação mandamental de cognição sumária, de modo que a coação ilegal hábil a ensejar o remédio deve ser provada de plano.
A ação demanda, portanto, prova pré-constituída e incontroversa, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, recaindo sobre o impetrante o ônus de apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, não se admitindo dilação probatória.
No caso em tela, o paciente pretende seja concedido salvo-conduto para autorizá-lo a importar sementes, plantar, cultivar, colher a cannabis em seu domicílio e extrair o óleo, para fins medicinais e para consumo próprio, sem que sofra qualquer constrangimento ou punição.
Para tanto, requer que os órgãos de segurança do Estado sejam impedidos de investigá-lo, repreendê-lo ou prendê-lo em flagrante, bem como de apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à produção artesanal de Cannabis para fins medicinais, eventualmente encontrados em sua residência.
Pois bem.
Da leitura da inicial e receituários apresentados, infere-se que o paciente faz uso contínuo de medicamento à base de cannabis.
O laudo médico no id 388548702 – p. 43/44, emitido pela médica assistente, atesta que o paciente possui diagnóstico de CID: F32.2 / CID: F41.1, indicando a indispensabilidade do medicamento à base de canabidiol e a ineficácia dos medicamentos tradicionalmente indicados para sua condição, inclusive com registro de que o tratamento tradicional produzia efeitos adversos que geraram piora geral em seu quadro.
Constam, ainda, do id 388548695 autorizações da ANVISA em favor do paciente para importação dos produtos Elixinol Hemp Oil CBD e Golden CBD Nano, medicamentos indicados nas receitas médicas juntadas aos autos (388548705 – p.44/46), o que importa em reconhecimento, na via administrativa, da necessidade do uso de tais produtos pelo paciente.
No entanto, o paciente pleiteia autorização para importação de sementes de cannabis e respectivo cultivo, sem especificar o quantitativo necessário e desprovido da prescrição médica respectiva.
Com efeito, no bojo do laudo, a profissional da saúde menciona a necessidade de continuação do uso do medicamento de fabrico industrial, não havendo, contudo, qualquer referência ao uso de material meramente extraído da planta que o paciente pretende cultivar. É sabido que o parágrafo único do art. 2º da Lei Antidrogas dispõe que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar.
O STJ tem reiterado o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/6/2022; e REsp n. 1.972.092/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022; HC 779.289/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje de 28/11/2022.
A Corte de Justiça vêm também concedendo salvo-conduto àqueles que necessitem utilizar o plantio/cultivo/extração da cannabis para fins medicinais.
Não obstante, a mesma Corte tem limitado tal autorização à quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2.
No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Neste diapasão, tenho que o paciente não fez, no caso concreto, prova pré-constituída da necessidade de importação de sementes e respectivo cultivo, não tendo sequer especificado o quantitativo necessário de sementes/mudas para o seu tratamento, nem apresentado qualquer documento médico que corrobore tal necessidade específica. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus e, por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar, transportar e cultivar exemplares da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
06/07/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038063-82.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Lucas Alves Machado
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 18:16
Processo nº 1077642-46.2023.4.01.3400
Kelly Dias Almeida de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Ramalho de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 11:51
Processo nº 1111632-28.2023.4.01.3400
Nayara Sanches Rigo
Presidente da Comissao Nacional de Resid...
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 13:57
Processo nº 1111632-28.2023.4.01.3400
Nayara Sanches Rigo
Uniao Federal
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2025 11:06
Processo nº 0000541-09.2007.4.01.3400
Raimundo Rainero Xavier
Uniao Federal
Advogado: Francisco de Assis Coutinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2007 17:31