TRF1 - 1065833-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065833-59.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS DIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA VIEIRA - DF36608 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARCOS DIAS BEZERRA ANA CLAUDIA VIEIRA - (OAB: DF36608) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065833-59.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS DIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA VIEIRA - DF36608 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id. 2139294802), aduzindo erro material por julgamento extra petita na sentença (id. 2138900548), e requer que seja corrigido o dispositivo da sentença.
Decido.
No dispositivo da sentença, constam os seguintes comandos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher contribuição referente a rubrica auxílio creche/pré-escolar, pago em razão de dependentes, do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição do auxílio creche/pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, respeitando o limite etário máximo de 5 (cinco) anos de idade. (...) A parte alega que deve constar no dispositivo “declarar a inexistência de relação jurídica tributária para fins de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de auxílio-creche e a respectiva restituição".
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração da parte ré, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio creche/pré-escolar pagos em razão de dependentes, do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre o auxílio creche/pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, respeitando o limite etário máximo de 5 (cinco) anos de idade. (...) Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065833-59.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS DIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA VIEIRA - DF36608 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por MARCOS DIAS BEZERRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Citada, a União (Fazenda Nacional) reconhece o pedido, salvo quanto a prescrição quinquenal, com dispensa de contestação (id. 1966100192).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), ocorrido em 06/07/2023.
MÉRITO Pois bem.
A parte autora afirma que a fonte pagadora está realizando retenções a título de imposto de renda sobre os valores pagos no auxílio-creche, conforme acostado nos documentos da inicial.
A isenção sobe o auxílio creche em questão é reconhecido como um direito social dos trabalhadores, entendimento já pacificado na jurisprudência, sendo considerado verba não remuneratória e de caráter indenizatório.
Colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO CRECHE.
RESOLUÇÃO PGJ/MG 57/2015.
ILEGALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. [...] (RMS 51.628/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)". (grifo meu).
Portanto, assiste razão à parte autora.
No Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no que concerne a limitação etária, entende-se que a Emenda Constitucional n° 53/2006 reduziu a incidência do auxílio-creche de seis para cinco anos, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IRPF SOBRE AUXÍLIO-CRECHE.
ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DO JULGADO. [...] 3.
A Emenda Constitucional 53/2006 deu nova redação aos arts. 7º/XXV e 208/IV da Constituição, reduzindo de seis para cinco anos o limite de idade dos filhos dos trabalhadores para fins de percepção do auxílio-creche. [...] (EDAC 00405398120074013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:24/11/2017)" (grifo meu) O tema em exame não deixou de ser controvertido ante o reconhecimento do pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher contribuição referente a rubrica auxílio creche/pré-escolar, pago em razão de dependentes, do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição do auxílio creche/pré-escolar, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, respeitando o limite etário máximo de 5 (cinco) anos de idade.
Expeça-se ofício a CAESB para que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda sobre a rubrica auxílio creche/pré-escolar até a data em que os filhos da parte autora completarem 5 (cinco) anos, e passe a informar em DIRF o valor de auxílio-creche como rendimento não tributável.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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