TRF1 - 1029944-62.2024.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Informação
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de G. PASSOS DO MOJU LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de COMERCIAL MANOEL PASSOS EIRELI - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MADEIREIRA FENIX EIRELI - EPP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de NINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de IMPA INDUSTRIA MADEIREIRA PARA LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA BARBARA EIRELI em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029944-62.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778, AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA014418 e RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA015356 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e OUTROS, objetivando, no mérito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano material derivado da extração ilegal de madeira e do consequente desmatamento sem autorização ambiental no valor de R$ 100.244.299,32 (cem milhões, duzentos e quarenta e quatro mil e trinta e dois centavos); a indenização pelo dano moral difuso ao meio ambiente no valor de R$ 100.244.299,32 (cem milhões e duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos); e, a obrigação de recompor área degradada na proporção de 2.696,68 hectares.
Narrou a inicial que os ilícitos imputáveis às requeridas vieram à tona na operação denominada Caça Fantasma, na qual foi constatada a existência de fraude no sistema de controle ambiental implantado pelo IBAMA para fins de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) que veio a substituir as chamadas Autorizações de Transporte de Produtos Florestais – ATPFs, tendo por escopo a adoção de um procedimento informatizado para o controle do transporte de produtos florestais.
Sustenta o MPF que as empresas fantasmas são uma peça chave para o deslinde do esquema fraudulento de créditos, vez que, a despeito de estarem cadastradas no CEPROF e movimentarem grande quantidade de créditos pelo SISFLORA, não possuem existência física, do que se conclui, portanto, que, na realidade, não compram ou vendem produtos florestais, mas apenas créditos fictos destinados a dar aparência de legalidade àqueles que são clandestinamente extraídos.
No que tange à individualização da conduta das requeridas, a inicial esclarece que as empresas adquiriram créditos fictícios do PMFS Fazenda Fábrica, que em vistoria realizada pelo IBAMA foi constatado que o produto florestal comercializado pelo referido PMFS não foi extraído da área autorizada.
Deferido o ingresso do IBAMA na condição de litisconsorte ativo (Num. 2137224092 - Pág. 12).
Determinado o desmembramento do feito (Num. 2137225097 - Pág. 388), limitando o polo passivo deste processo às empresas ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – EPP; MADEIREIRA FENIX EIRELI – EPP; MADEIREIRA SANTA BARBARA EIRELI; NINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME; COMERCIAL MANOEL PASSOS EIRELI – EPP; G.
PASSOS DO MOJU LTDA – EPP; e IMPA INDUSTRIA MADEIREIRA PARA LTDA - EPP.
Contestação de ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – EPP, pleiteando a improcedência dos pedidos (Num. 2137224010 - Pág. 234).
Contestação de MADEIREIRA FENIX EIRELI – EPP, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos (Num. 2137224010 - Pág. 86).
Contestação de NINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, arguindo, em preliminar, a incompetência da Seção Judiciária do Pará para processar e julgar o feito.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos (Num. 2137224366 - Pág. 41).
Contestação de COMERCIAL MANOEL PASSOS EIRELI – EPP pleiteando a improcedência dos pedidos (Num. 2137223740 - Pág. 25).
Contestação de G.
PASSOS DO MOJU LTDA – EPP pleiteando a improcedência dos pedidos (Num. 2137224010 - Pág. 19).
Contestação de IMPA INDUSTRIA MADEIREIRA PARA LTDA - EPP, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos (Num. 2137224092 - Pág. 128).
Decretada a revelia de MADEIREIRA SANTA BARBARA EIRELI (Num. 2138950560). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e a legitimidade do MPF e do IBAMA para figurar no polo ativo da demanda, interessante destacar o entendimento do Eg.
TRF1, verbis: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES (PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS).
REJEIÇÃO. […].
V.
O entendimento jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, em casos assim, configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no polo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda (AG 0004249-48.2008.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008).
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. [...]. (TRF1, 0011934-46.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, PJe 20/07/2021). (Grifei).
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a Lei 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não existiu nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta das requeridas, ou, se houve, o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar.
Oposto disso, o que se tem nos autos em relação às requeridas são acusações consubstanciadas tão somente na lista constante da própria petição inicial (Num. 2137223150 - Pág. 33), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado às requeridas, inviável é sua condenação baseada apenas em afirmações desacompanhadas de conjunto probatório robusto.
A farta documentação que instrui a inicial, por sua vez, refere-se tão somente ao PMFS Fazenda Fábrica e a empresas diversas que não mantém qualquer relação com as requeridas, não sendo possível localizar qualquer documento que comprove que, de fato, as empresas ora requeridas adquiriram créditos fraudulentos do PMFS Fazenda Fábrica.
Logo, não há como imputar às requeridas a responsabilidade por apresentar informação falsa nos sistemas oficiais ambientais em razão da alegada aquisição de créditos fraudulentos de produtos florestais.
No curso do processo, ademais, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova (Num. 2140539322 e Num. 2144865868).
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
28/11/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de COMERCIAL MANOEL PASSOS EIRELI - EPP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de G. PASSOS DO MOJU LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de NINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MADEIREIRA FENIX EIRELI - EPP em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de IMPA INDUSTRIA MADEIREIRA PARA LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:39
Juntada de manifestação
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MADEIREIRA FENIX EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de COMERCIAL MANOEL PASSOS EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA BARBARA EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de G. PASSOS DO MOJU LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de IMPA INDUSTRIA MADEIREIRA PARA LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de NINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1029944-62.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESQUADRIAS NOVO HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO BRILHANTE CORREA - PA10168, JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO - PA14050, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778, AUGUSTO CESAR LOUREIRO PASCHOAL - PA014418 e RAPHAEL REIS DE SOUSA - PA015356 DESPACHO 1.
Verifico que a requerida MADEIREIRA SANTA BÁRBARA LTDA foi regularmente citada (ID 2137224092, vol 6, p. 114-117), não havendo qualquer manifestação nos autos até a presente data.
Assim, decreto a revelia, nos termos no art. 344 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos no art. 346 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. 3.
Dessa forma, determino que seja feita a partir do presente momento a publicação no diário oficial de todos os atos decisórios que digam respeito à executada acima mencionada em cumprimento ao previsto no art. 346 do CPC. 4.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 5.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
30/07/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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10/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
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10/07/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 14:14
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/07/2024 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
08/07/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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