TRF1 - 1005835-47.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005835-47.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005835-47.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B.
J.
N.
O. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO NOGUEIRA CORREA - AM5674-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005835-47.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de recurso ordinário constitucional, interposto pela parte impetrante, devidamente assistida pelo seu representante legal, em face de sentença (fls. 205/207), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança pleiteada relativa à garantia de matrícula no curso de Química, oferecido pela instituição de ensino superior interessada, a despeito da não apresentação do certificado de conclusão de ensino médio no prazo determinado no edital de convocação.
A sucumbente foi condenada em custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 211/228), a parte recorrente alega, em síntese, que o edital de convocação para a matrícula é um ato administrativo e, portanto, hierarquicamente inferior à lei e à Constituição Federal.
Defende o direito à educação e a garantia do livre acesso a ela (CF/88, arts. 205) e a possibilidade de avanço nas séries da educação básica, mediante verificação do aprendizado, prevista nos arts. 23 e 24 da Lei 9.394/96.
Donde pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança postulada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 232/234).
Nesta instância, opina o Ministério Público Federal pelo provimento da "apelação" (fls. 242/244). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005835-47.2024.4.01.3200 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de recurso ordinário, interposto pela parte impetrante, contra sentença proferida em mandado de segurança, que versava sobre a garantia de matrícula em curso de graduação sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no prazo estipulado no edital de convocação.
Nos termos do art. 14 da Lei 12.016/2009, é cabível recurso de apelação em face de sentença que concede ou denega a segurança.
No caso concreto, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, a parte recorrente interpôs recurso ordinário constitucional, o qual somente é cabível contra decisões dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que, em única instância, deneguem a ordem (CF/88, arts. 102, inciso II, e 105, inciso II, alínea b, c/c o art. 18 da Lei 12.016/2019).
O entendimento desta Corte Regional é de não conhecimento do recurso ordinário interposto em face de sentença que concede ou denega a segurança em primeira instância, em decorrência do erro grosseiro e não atendimento ao pressuposto recursal intrínseco de cabimento e adequação. (Cf.
AMS 1003572-94.2020.4.01.4101, Sétima Turma, da relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 09/09/2022; AMS 1008793-03.2015.4.01.3400, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Sônia Diniz Viana, PJe 25/06/2021; AMS 1007755-32.2020.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 15/03/2021.) À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005835-47.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005835-47.2024.4.01.3200 APELANTE: LINDON JONHSON NORBERTO OSMIDIO, B.
J.
N.
O.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO NOGUEIRA CORREA - AM5674-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO DE CABIMENTO E ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso ordinário, interposto pela parte impetrante, contra sentença proferida em mandado de segurança, que versava sobre a garantia de matrícula em curso de graduação sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no prazo estipulado no edital de convocação. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei 12.016/2009, é cabível recurso de apelação em face de sentença que concede ou denega a segurança. 3.
No caso concreto, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, a parte recorrente interpôs recurso ordinário constitucional, o qual somente é cabível contra decisões dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que, em única instância, deneguem a ordem (CF/88, arts. 102, inciso II, e 105, inciso II, alínea b, c/c o art. 18 da Lei 12.016/2019). 4.
O entendimento desta Corte Regional é de não conhecimento do recurso ordinário interposto em face de sentença que concede ou denega a segurança em primeira instância, em decorrência do erro grosseiro e não atendimento ao pressuposto recursal intrínseco de cabimento e adequação.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário não conhecido. 6.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 2 a 6 de setembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: B.
J.
N.
O., LINDON JONHSON NORBERTO OSMIDIO, Advogado do(a) APELANTE: FABIO NOGUEIRA CORREA - AM5674-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS O processo nº 1005835-47.2024.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
24/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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