TRF1 - 1027969-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
05/08/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 06:51
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:14
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027969-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que as partes autoras residem em: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA – Avenida José Airton Gondim Lamenha n. 26, Edifício Race, apto. 603, Bairro São Jorge – CEP: 57.044-098 – Maceió/AL; ANDRÉ GUSTAVO PIMENTEL BEZERRA – Rua José Sandro da Silva n. 16, Bairro Barra Grande – CEP: 57.955-000 – Maragogi/AL; CLARITA AYRES CARNEIRO DE SOUZA – Rua Senhora das Graças n. 77, apto. 201, Bairro Cruzeiro – CEP: 30.310-130 – Belo Horizonte/MG; JOÃO MARIA FERNANDES DE ARAÚJO – Rua Diego Góis n. 11, Bairro Pajuçara – CEP: 59.133-323 – Natal/RN; JORGE LUÍS FERNANDES DE ARAÚJO – Rua Mar Vermelho n. 40, Bairro Vida Nova – CEP: 59.147-505 – Parnamirim/RN; LÚCIA DE FÁTIMA PIMENTEL BEZERRA – Rua Comendador José Didier, n. 115, apto. 102 B, Bairro Piedade – CEP: 54.400-160 – Jaboatão dos Guararapes/PE; MARLTON CALDAS DE SOUZA – Avenida Jorge Amado n. 1174, apto. 401, Bairro Jardins – CEP: 49.025-330 – Aracajú/SE; RILDA SANTIAGO DE MEIRA – Rua Lt.
Vert.
Paradiso n. 83, Quadra D-02, Lote 11 – Bairro Antares – CEP: 57.048-375 – Maceió/AL; ROMILDA MEIRA DE MIRANDA – Rua Dr.
Carlos Miranda n. 172 – Bairro Poço – CEP: 57.025-790 – Maceió/AL; Percebe-se que os municípios de domicílio e residência dos autores são abarcados Tribunais Regionais Federais da 5ª e 6° Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 17:35
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1027969-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILDA SANTIAGO DE MEIRA, JOAO MARIA FERNANDES DE ARAUJO, SALOMAO VIEIRA, ROMILDA MEIRA DE MIRANDA, CLARITA AYRES CARNEIRO DE SOUZA, ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA, LUCIA DE FATIMA PIMENTEL BEZERRA, ANDRE GUSTAVO PIMENTEL BEZERRA, JORGE LUIS FERNANDES DE ARAUJO, MARLTON CALDAS DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, as partes autoras não possuem domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência das partes demandantes, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que as partes autoras residem em: ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA – Avenida José Airton Gondim Lamenha n. 26, Edifício Race, apto. 603, Bairro São Jorge – CEP: 57.044-098 – Maceió/AL; ANDRÉ GUSTAVO PIMENTEL BEZERRA – Rua José Sandro da Silva n. 16, Bairro Barra Grande – CEP: 57.955-000 – Maragogi/AL; CLARITA AYRES CARNEIRO DE SOUZA – Rua Senhora das Graças n. 77, apto. 201, Bairro Cruzeiro – CEP: 30.310-130 – Belo Horizonte/MG; JOÃO MARIA FERNANDES DE ARAÚJO – Rua Diego Góis n. 11, Bairro Pajuçara – CEP: 59.133-323 – Natal/RN; JORGE LUÍS FERNANDES DE ARAÚJO – Rua Mar Vermelho n. 40, Bairro Vida Nova – CEP: 59.147-505 – Parnamirim/RN; LÚCIA DE FÁTIMA PIMENTEL BEZERRA – Rua Comendador José Didier, n. 115, apto. 102 B, Bairro Piedade – CEP: 54.400-160 – Jaboatão dos Guararapes/PE; MARLON CALDAS DE SOUZA – Avenida Jorge Amado n. 1174, apto. 401, Bairro Jardins – CEP: 49.025-330 – Aracajú/SE; RILDA SANTIAGO DE MEIRA – Rua Lt.
Vert.
Paradiso n. 83, Quadra D-02, Lote 11 – Bairro Antares – CEP: 57.048-375 – Maceió/AL; ROMILDA MEIRA DE MIRANDA – Rua Dr.
Carlos Miranda n. 172 – Bairro Poço – CEP: 57.025-790 – Maceió/AL; Percebe-se que os municípios de residência dos autores são abarcados Tribunais Regionais Federais da 5ª e 6° Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/07/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
30/04/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 18:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/04/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/04/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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