TRF1 - 1023457-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023457-39.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1012013-82.2024.4.01.3500 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS GONCALVES & MACIEL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-15 ANTENOR GONCALVES FERREIRA NETO - CPF: *56.***.*42-20 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL.
IAC 15. 1.
Cinge-se a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual se visa a cobrança de débitos em execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS antes da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. 2.
O posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.146.194/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, se formou no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes jurisprudenciais, posicionou-se no sentido da aplicação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, circunstância essa que demonstra sua plena recepção pela Constituição Federal de 1988. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014 (cf.
ID. 421474946 - pág. 3 - fl. 17 dos autos digitais), diploma legal esse que, em seu art. 114, IX, expressamente revogou o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966. 5.
Todavia, o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, foi expresso ao estabelecer que “A revogação do inciso I do art. 15 da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”. 6.
Tem-se, assim, que as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual, em momento anterior à edição da Lei 13.043/2014, devem continuar sendo processadas pela Justiça Estadual.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7.
Deve-se destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 15 firmou a tese de que "O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida" (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 8.
Assim, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao MM.
Juízo Suscitado. 9.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Aaragarças/GO, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 24/07/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
15/07/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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