TRF1 - 1000151-12.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000151-12.2018.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE FRANCISCO DAS NEVES, ULISSES ASSAD, CLEILSON GADELHA QUEIROZ, FRANCISCO ELISIO LACERDA, SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES, ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES INTIMANDO(S): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE FRANCISCO DAS NEVES, ULISSES ASSAD, CLEILSON GADELHA QUEIROZ, FRANCISCO ELISIO LACERDA, SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES, ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES FINALIDADE: Intimar os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse me firmar acordo de não persecução civil com o parquet para fins de composição do presente litígio por meio de tal instituto.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 25 de abril de 2025 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000151-12.2018.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254, BRUNO DIAS GONTIJO - MG100506, LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903, ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285 e VERA ELIZA MULLER - SP142144 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca a condenação dos requeridos por danos causados ao erário e violação aos princípios administrativos.
Foi acolhida, id 1044745786, a preliminar suscitada pelos requeridos para declarar prescrita a pretensão de aplicar as sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei nº 8.429/92, julgando parcialmente extinto o processo quanto ao item “g” da petição inicial, subsistindo o pedido de ressarcimento ao erário no valor de R$ 54.217.782,82.
O presente feito encontra-se em fase de especificação de provas.
O MPF requereu, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, a admissão da prova emprestada dos depoimentos testemunhais colhidos na Ação Penal n. 0032277-84.2017.4.01.3500, em trâmite na 11ª Vara Federal de Goiás.
Os requeridos apresentaram pedidos de produção de provas (Id. 2144362418 e Id. 2145394177), alegando a pertinência para demonstrar a inexistência de superfaturamento e de dolo em suas condutas, além de questionar a validade dos elementos apresentados na inicial.
Foi requerida a utilização de prova emprestada mediante a juntada de laudo pericial elaborado nos autos da Ação Civil Pública n. 0014595-29.2011.4.01.3500 (Laudo Técnico Pericial elaborado pelo PERITO JUDICIAL Reinaldo Barros Moreira da Silva, nomeado e compromissado perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás).
Também foi requerida a produção de prova testemunhal para comprovar a inexistência de atos, pela SPA, para promover direcionamento ao processo licitatório (Id. 2145394177), bem como a oitiva de testemunhas que tiveram ciência e participaram do procedimento licitatório e execução do Contrato 060/2009 (Id. 2144362418).
Por último, em razão da possibilidade do surgimento de novos fatos, passíveis de serem provados, foi requerida a juntada de novos documentos (Id. 2144362418) Vieram os autos conclusos, decido. 1.
Provas emprestadas.
A utilização de prova emprestada encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) e no princípio da busca da verdade real.
Desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, a prova emprestada revela-se adequada, sobretudo em casos de conexão fática entre os processos.
O uso de prova emprestada é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência como instrumento de concretização dos princípios da economia processual e da busca da verdade real.
Contudo, a decisão acerca de sua admissibilidade requer análise criteriosa do contexto processual e das peculiaridades da lide, cabendo ao juiz ponderar se a prova em questão contribui de forma significativa para a formação de seu convencimento.
No caso concreto, os depoimentos testemunhais colhidos na Ação Penal nº 0032277-84.2017.4.01.3500 apresentam clara relevância, considerando que tratam dos mesmos fatos que fundamentam a presente ação de improbidade administrativa.
Assim, DEFIRO a juntada da referida prova emprestada..
Da mesma forma, DEFIRO o compartilhamento mediante a juntada de laudo pericial elaborado nos autos da Ação Civil Pública n. 0014595-29.2011.4.01.3500.
Salienta-se que referido laudo já foi juntado aos autos em id. 643632949 e o MPF não se opôs ao compartilhamento de provas requerido (id 799594061). 2.
Demais provas requeridas pelos réus.
Os requeridos pleitearam a produção de provas documentais, periciais e testemunhais, com o objetivo de demonstrar a inexistência de superfaturamento no Contrato nº 060/2009; a regularidade do processo licitatório; e a ausência de dolo em suas condutas.
Quanto à juntada de documentos, sua pertinência somente poderá ser avaliada, nos termos do art. 435 do CPC, após eventual apresentação, ainda não ocorrida.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial (Id 2144362418), intime-se o requisitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça detalhes da perícia e as razões de sua pertinência.
Fica consignado que os honorários periciais serão suportados pelo requerente da referida prova.
Apresentadas as razões, intime-se o MPF para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, defiro a oitiva das testemunhas arroladas, limitando o número a três para cada parte, com vistas à celeridade e economia processual.
Ante o exposto: Defiro o pedido do MPF (id 2062451648) e admito, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização, neste processo, da prova testemunhal produzida nos autos da ação penal n. 0032277-84.2017.4.01.3500, observado o contraditório.
Defiro, também, o compartilhamento do laudo pericial elaborado nos autos da Ação Civil Pública n. 0014595-29.2011.4.01.3500.
Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e determino a intimação das partes para que, 15(quinze) dias, indiquem as testemunhas que pretendem ouvir, limitadas a três por parte, justificando a pertinência de cada uma.
Intime-se a parte requerente da prova pericial para que, também em 15 (quinze) dias, forneça detalhes da perícia e as razões de sua pertinência.
Apresentadas as razões, intime-se o MPF para manifestação, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
01/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000151-12.2018.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE FRANCISCO DAS NEVES, ULISSES ASSAD, CLEILSON GADELHA QUEIROZ, FRANCISCO ELISIO LACERDA, SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES, ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES INTIMANDO(S): REU: JOSE FRANCISCO DAS NEVES, ULISSES ASSAD, CLEILSON GADELHA QUEIROZ, FRANCISCO ELISIO LACERDA, SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES, ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES FINALIDADE: Intimar a parte requerida para que especifique as provas que pretende produzir em 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 31 de julho de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
01/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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01/09/2022 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 08:21
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 14:53
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:42
Decorrido prazo de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISIO LACERDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:36
Decorrido prazo de ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:35
Decorrido prazo de BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 18:33
Juntada de contestação
-
06/06/2022 13:32
Juntada de procuração/habilitação
-
18/05/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/05/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 23:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:15
Juntada de diligência
-
10/05/2022 18:26
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:55
Juntada de diligência
-
04/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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30/04/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:48
Juntada de parecer
-
26/10/2021 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:21
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 09:19
Juntada de procuração/habilitação
-
21/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 21:54
Juntada de parecer
-
23/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/03/2021 13:31
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
04/03/2021 13:31
Outras Decisões
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13/11/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:24
Juntada de Parecer
-
28/10/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
27/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 14:27
Juntada de informação
-
25/08/2020 15:42
Juntada de Parecer
-
22/07/2020 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 14:08
Decorrido prazo de CLEILSON GADELHA QUEIROZ em 04/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 10:56
Juntada de procuração/habilitação
-
19/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:06
Mandado devolvido cumprido
-
27/02/2020 14:06
Juntada de diligência
-
18/02/2020 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/02/2020 11:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/02/2020 11:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/01/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2020 11:33
Juntada de Parecer
-
18/12/2019 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISIO LACERDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISIO LACERDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:23
Juntada de contestação
-
11/12/2019 03:06
Decorrido prazo de BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:51
Decorrido prazo de BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 18:41
Juntada de defesa prévia
-
06/12/2019 01:12
Decorrido prazo de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:12
Decorrido prazo de ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/12/2019 18:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/11/2019 16:01
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2019 16:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/11/2019 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 08:55
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2019 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/11/2019 21:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2019 09:55
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 09:45
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 02:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DAS NEVES em 27/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 12:00
Mandado devolvido cumprido
-
06/08/2019 12:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/07/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/07/2019 12:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/07/2019 12:21
Juntada de diligência
-
23/07/2019 16:45
Juntada de Parecer
-
26/06/2019 19:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/06/2019 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2019 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 09:12
Decorrido prazo de ULISSES ASSAD em 11/03/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 14:57
Juntada de outras peças
-
14/04/2019 08:52
Juntada de carta
-
14/02/2019 16:33
Juntada de carta
-
14/02/2019 16:14
Juntada de carta
-
14/02/2019 16:12
Juntada de carta
-
14/02/2019 15:56
Juntada de carta
-
14/02/2019 15:54
Juntada de carta
-
14/02/2019 15:53
Juntada de carta
-
14/02/2019 15:38
Juntada de carta
-
14/02/2019 15:21
Juntada de carta
-
14/02/2019 15:18
Juntada de carta
-
14/02/2019 15:00
Juntada de carta
-
14/02/2019 14:59
Juntada de carta
-
19/12/2018 17:50
Juntada de Certidão.
-
17/12/2018 19:04
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 15:49
Outras Decisões
-
30/05/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
07/05/2018 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/05/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 07:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2018 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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