TRF1 - 1011818-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEDE FERREIRA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011818-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALCIONEDE FERREIRA SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
ALCIONEDE FERREIRA SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu celulares furtados no dia 08/02/2024, e, logo no dia seguinte, realizou boletim de ocorrência n° 1743/2024 (id. 2056222158).
Na mesma data do boletim, foram realizadas diversas transferências PIX pela sua conta poupança, e afirma que o responsável foi o indivíduo que furtou os celulares.
Apresentada a contestação da CEF (id. 2120300129).
Decido.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações pela conta de titularidade da parte autora.
Em relação à suposta má prestação de serviço pela falha no sistema de segurança da CEF, a quebra do sigilo bancário, a exposição de dados sensíveis para terceiros e o nexo causal, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
Por outro lado, não há controvérsia em relação ao fato de que o furto se deu de forma externa aos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, não tendo que se falar em má prestação da parte ré.
Do mesmo modo, não se pode imputar o prejuízo decorrente do uso indevido do celular por terceiros, sendo de total responsabilidade da parte autora.
Registro que em 27/06/2012 o STJ editou a Súmula n. 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por se tratar de evento externo aos serviços prestados pelo banco réu, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade no sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Por fim, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/07/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:05
Juntada de contestação
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15/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/02/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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