TRF1 - 1019237-71.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019237-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003113-83.2019.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ANAGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO - BA38877-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão de Id. 55238161 do processo referência nº 1003113-83.2019.4.01.3307 que determinou: À vista do exposto, afirmo a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino o processamento e julgamento da causa para a Justiça Estadual, remetendo-se os autos para o Juízo da Comarca de Anagé/BA.
Em suas razões recursais (Id. 18430067), a parte agravante argumenta e pleiteia, em síntese: Contudo, em momento algum a petição inicial centrou a discussão jurídica sobre as verbas remanescentes do FUNDEF, pois tal peça deixou expressamente consignado que o ora demandado havia ajuizado ação ordinária para cobrar complementação do FUNDEB. [...] Em outras palavras, diversamente do que entendeu o juízo a quo, O MUNICÍPIO DE ANAGÉ RECEBERÁ COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB, E NÃO DO FUNDEF.
Logo, mostra-se despicienda toda a fundamentação jurídica que foi tecida acerca de um fundo que não mais existe, ou seja, o FUNDEF.
Além disso, o r. juízo a quo também desconsiderou outras circunstâncias narradas na petição inicial, no sentido de que a União dispendeu recursos próprios para complementar o FUNDEB do MUNICÍPIO DE ANAGÉ/BA, o que, como se verá em tópico adiante, justifica a competência da Justiça Federal. [...] Nesse sentido, a competência da Justiça Federal para analisar possíveis desvios mostra-se evidenciada quando se constata complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF/FUNDEB, o que também atrai a atribuição do Tribunal de Contas da União para fiscalizá-los (CC — CONFLITO DE COMPETÊNCIA — 87985 2007.01.68788-9, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 03/06/2008) (TRF1.
AG 0018258-05.2014.4.01.0000/PA, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (convocado), e-DJF1 de 18/08/2015). [...] Por conseguinte, o que justificou a condenação da União a complementar, retroativamente, o FUNDEB de ANAGÉ/BA, foi o fato de ela ter adotada indevida base de cálculo para a fixação daquele índice — VMAA, o que resvalou em repasses menores que os efetivamente devidos.
Feitas essas considerações, cabe mencionar que em hipóteses do mesmo jaez, os Tribunais Superiores têm reconhecido a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, consoante se percebe pelos excertos a seguir:[...] Dessa fiscalização, resultaram as constatações de que o ora demandado perpetrou uma miríade de ilegalidades através de gastos incompatíveis com as finalidades da FUNDEF, além de tê-los empregado para custear (i) obras superfaturadas, (ii) empreendimentos que foram posteriormente abandonados, (iii) indevido contrato de prestação de serviços jurídicos, orçado em aproximadamente R$ 8.000.000,00, e (iv) atividades que não foram submetidas a regular prestação de contas, havendo um gasto de R$ 5.701.524,44 sem destinação comprovada.
Dessa forma, Há legítimo receio de que o demandado venha reiterar sua conduta desvairada, pois, além do desfavorável histórico acima mencionado, a celebração de contrato advocatício no montante de R$ 8.000.000,00 é um forte indicativo da sua predisposição à malversação dos recursos federais destinados ao FUNDEB. [...] No presente caso, em que pese a extensa discussão jurídica sobre a matéria, o fumus boni juris necessário à antecipação de tutela é decorrente do fato de os recursos do FUNDEB estarem vinculados aos fins discriminados na legislação de regência, não obstante tenham sido pagos a destempo e sob a forma de precatórios Com efeito, a partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais a respeito do FUNDEB, evidencia-se que a finalidade de suas verbas serve exclusivamente à promoção de sistema educacional básico e fundamental de qualidade, a fim de diminuir a desigualdade social existente no país e atender, assim, a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso III, da Constituição Federal).[...] Portanto, conclusão lógica consubstancia o entendimento de que a complementação recebida judicialmente pelo Município recorrido deve guardar vinculação com o direito à educação, tal qual relação de causa e efeito, vez que teve como causa originária a recomposição do fundo, sem qualquer desnaturação do vínculo pelo simples fato de provir de precatório.
O periculum in mora também é manifesto, pois, conforme sentença colacionada às fls. 599/606, a pretensão do município com vistas à complementação do FUNDEB já foi julgada procedente em primeira instância, achando-se pendente de liquidação. [...] Além disso, nos termos do contrato advocatício às fls. 150/157, o valor do pagamento foi estabelecido em R$ 8.007.081,24, “sendo a primeira parcela paga quando do pagamento do precatório do valor incontroverso e a segunda quando do pagamento do precatório do valor controverso”.
E como narrado na petição inicial, o demandado foi totalmente irredutível quanto a esta questão, de modo que assim que receber os recursos por ele vindicados, desfalcará substancialmente os mesmos para custear serviços privados incompatíveis com a natureza das verbas.
Por fim, cumpre repisar o histórico extremamente desfavorável do MUNICÍPIO DE ANAGÉ/BA no tocante à aplicação de precatórios do FUNDEF, pois, tendoos recebido anteriormente no valor de cerca de 13 milhões de reais, empregou parcela substancial em destinos não declarados (R$ 5.701.524,44) e para o custeio de obras superfaturadas que ocasionaram prejuízos de centenas de milhares de reais aos cofres públicos – vide relatório de fiscalização da CGU às fls. 592/596. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, concedendose a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, CPC, para o fim de: a) firmar a competência do Juízo a quo (Justiça Federal - Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA) para processar e julgar a demanda e; b) conceder a tutela provisória, inaudita altera parte, por fundamento recursal ou como pedido diverso incidente, nos termos do art. 932, II, para o fim de: (i) determinar ao município de Anagé/BA, ora agravado, que imediatamente se abstenha de aplicar em finalidades alheias às disciplinadas no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) os recursos que receberá em função da Ação Ordinária nº 1013693-24.2018.4.01.3400; ii) determinar a suspensão dos efeitos do contrato nº 045/2017, celebrado entre o Município de Anagé e o escritório Ramos e Barata Advogados Associados, enquanto não sobrevenha sentença definitiva que o anule. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal.
No que se refere à tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais para a concessão da medida, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do referido dispositivo, denota-se dois elementos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: o primeiro diz respeito à probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica, que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito.
O segundo refere-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso em apreço, houve o preenchimento dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento do pleito da parte agravante, como se passa a explanar.
De início, deve-se pontuar que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) (2007-2020) substituiu o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) que vigorou entre 1998 e 2006.
O FUNDEB é constituído por recursos provenientes de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal.
A União, por sua vez, é responsável por complementar esses recursos, quando os entes federados não atingirem o valor mínimo por aluno/ano definido nacionalmente, de acordo com o art. 4º da Lei 11.494/2007.
In casu, constata-se que a União foi condenada a despender recursos próprios para complementar os valores devidos ao município no âmbito do FUNDEB.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(STF) entende que compete à Justiça Federal processar e julgar causas relacionadas à correta aplicação de verbas do FUNDEB/FUNDEF, in verbis: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Constitucional, Penal e Processual Penal. 3.
Desvio de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF/FUNDEB. 4.
Competência da Justiça Federal. 5.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido "( ARE 1168938 AgR, Rel.
GILMAR MENDES, Segunda Turma,DJe. 03/02/2020).
Ademais, cumpre mencionar que o STF confirmou o entendimento acerca da plena vinculação das verbas do FUNDEB exclusivamente ao uso em educação pública e a nenhum outro fim. (STP 68 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).
No mesmo sentido: "A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min.
Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica (...)." ( REsp 1778148/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
Em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO.
VAMA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB.
LEI 11.494/2007.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
VMAA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
NÃO VINCULAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 2.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993.
Afastada a regência do art. 206 do Código Civil na espécie, pois o objeto da demanda não se alinha à tópica da reparação civil. 4.
Incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ e o princípio da actio nata a configurar o prazo prescricional na espécie, razão pela qual a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. 5.
Os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto, unicamente, à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, definido em 2006. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Por sua vez, o VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB deverá observar o valor mínimo nacional, cuja expressão numérica não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, nos termos do art. 33 da Lei 11.494/2007. (Precedentes). 7.
Honorários nos termos do voto. 8.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto.” (AC 1048684-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
Retornam os autos da Presidência desta Corte para análise de possível juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), nos termos da seguinte decisão: No julgamento da ADPF n. 528/DF, o STF firmou o seguinte entendimento vinculante: "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino". "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, que, liquidados em favor desses entes, mas não sobre os encargos moratórios podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses".
Também é possível extrair do referido julgado a orientação vinculante no sentido deque o destaque de honorários contratuais do montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União só é possível em prol de advogado que atuou na fase de conhecimento.
No caso concreto, observa-se que o acórdão reconheceu a possibilidade de destaque de honorários contratuais do de diferenças do valor total (principal e juros de mora) FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União, razão pela qual, determino a devolução deste processo ao órgão julgador para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, c/c o art. 927, I, do CPC/2015, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. 2.
Por seu turno, o acórdão da Segunda Turma desta Corte restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DECONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO.
REMUNERAÇÃO COM RECURSOS RECEBIDOS PELO ENTE MUNICIPAL, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DA UNIÃO.
CONFIGURADOS.
RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE RECONHECIDAS.
NULIDADE RESTRITA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
O apelo irresigna-se com a sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial da presente ação civil pública, aviada pela União Federal, para declarar a nulidade de contrato administrativo de prestação de serviços de advocacia, celebrado entre o Município demandado e escritórios de advogados, réus, cujo objetivo fora o ajuizamento de ação para recebimento de valores atinentes à diferença de Fundef/Fundeb, repassados a menor pela União ao Município réu.
De igual modo, reconheceu o juízo sumariante a invalidade de eventuais subcontratações ou cessão de crédito decorrentes do ajuste em comento, a fim de impedir o demandado de receber os valores de honorários advocatícios contratuais por meio de destaque do precatório expedido em favor do ente municipal, permitindo-se apenas e tão somente o adimplemento dos honorários sucumbenciais. 2.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, os apelantes, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam, falta de interesse processual, ofensa à coisa julgada e litispendência.
No mais, arguem, em suma, a legalidade da contratação, bem assim, a possibilidade de destaque de honorários no precatório em questão. 3.
A teor do que preconiza o Código de Processo Civil, não se há falar em litispendência se a causa de pedir, constante das ações, é diversa (inteligência do art. 337, § 2º).
Justamente a hipótese dos autos. É que, a controvérsia atinente à nulidade do contrato de honorários advocatícios não frequentou os embargos à execução de nº 0000105-12.2014.4.05.8309 e o Agtr nº 0800877-95.2018.4.05.0000 (manejado nos autos dos referidos embargos), de maneira que inexiste identidade de pedidos.
Da mesma forma, consoante assinalado pelo juízo de primeiro grau, não se pode dizer que há ofensa à coisa julgada, dado que a matéria afeita à nulidade do contrato de honorários advocatícios, firmado pelos réus, não fora sequer objeto de qualquer demanda. 4.
No que concerne às preliminares de ilegitimidade ad causam e falta de interesse processual, melhor sorte não lhes socorre.
O entendimento da e.
Segunda Turma deste Tribunal Regional, inclusive em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que a União possui legitimidade e interesse para agitar o assunto atinente ao pagamento de honorários advocatícios com valores repassados ao Município a título de Fundef/Fundeb.
Portanto, a toda evidência, não significa dizer que a União possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios. É dizer: se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei nº 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17, do CPC) a alicerçar a nulidade requestada. 5.
Raciocínio inverso levaria à conclusão absurda de que seria aceitável a intervenção da União para definir as regras na contratação, pelo ente municipal, de escritório de advogados com o fito de litigar contra a própria União. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem decidindo que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada." (Cf.
STF, Ag.
Reg. na Suspensão de Tutela Antecipada 862, em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020; SL nº 66,julgada na Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020; SL nº 1186, de 2.7.2020, Relator Min.
DIAS TOFFOLI). 7.
De seu turno, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.703.697/PE (Relator Min.
Og Fernandes, D Je 26.2.2019), firmou entendimento no sentido de que: "O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente.
Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais". 8.
Escorado nesses fundamentos, impõe-se reconhecer a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município de Ouricuri/PE e as sociedades de advogados demandadas -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB. 9.
Apelação a que se dá parcial provimento. 3.
Não deve ser exercido o juízo de retratação. 4.
A questão concerne à possível aplicabilidade dos efeitos do julgamento da ADPF n. 528, a fim de que seja realizado o pagamento do precatório com imediata liberação dos honorários contratuais. 5.
Com efeito, a questão atinente à utilização da verba destinada à Educação, para outras finalidades, já foi enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, no qual firmou a tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial, sob o fundamento de que as verbas do FUNDEB/FUNDEF têm destinação prevista pelo artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23, da Lei 11.494/2007, e, ainda, de que, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional. 6.
No tocante à questão referente ao destaque da verba honorária, insta registrar que o entendimento desta eg. 2ª Turma firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial.
Precedentes: PJE0806018-61.2019.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 06/08/2019; PJE0813783-20.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em 25/06/2019; PJE0802085-44.2016.4.05.8000, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 19/06/2019;PJE 0804907- 08.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em 10/09/2020. 7.
Por outro lado, o tema recebeu, ainda, novos contornos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF.
Tal ocorreu nos autos da Suspensão de Tutela Provisória 66, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignando-se que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios, matéria que, especificamente, não se reveste de índole constitucional e, portanto, não justifica a intervenção do STF para dirimir questões a si relativas, sendo estranha ao objeto principal da demanda, qual seja, o recebimento de complementação de verbas do FUNDEF e sua utilização obrigatória na área da educação". 8.
No que toca ao destaque dos honorários contratuais relativos ao montante dos juros, sob a alegação deque tais verbas não guardam a vinculação originária do FUNDEF, tal entendimento não merece prosperar. 9.
Esse argumento para justificar a diversidade de tratamento na hipótese concreta, não se sustenta.
Pretender que os honorários sejam pagos com os juros incidentes sobre o valor original das contribuições para o FUNDEF é nitidamente contornar a proibição definida pelo STF. 10.
Os juros são acessórios que seguem a natureza do principal.
Desfalcar o valor pago pela União dos juros é genuína utilização de verbas próprias do FUNDEB para fins estranhos, sendo tal justamente o que o STF vetou. 11.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF, na Suspensão de Tutela Provisória 66/SP, também da relatoria do Min.
Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignou que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios". 12.
Nesse cenário, tem-se que deve ser mantida a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedades de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive no que se refere aos juros de mora, dado que os valores recebidos com atraso através deprecatório judicial permanecem ostentando a mesma natureza de verbas de complementação do FUNDEF (acessório que segue o principal). 13.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pela Egrégia Segunda Turma, inclusive em sua composição ampliada (PJE 0801205-77.2020.4.05.8302 APELAÇÃO CÍVEL, por maioria, Relator Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Data e hora da assinatura: 10/05/2022 09:59:17, Identificador: 4050000.31285090). 15.
Juízo de retratação não exercido Os embargos de declaração opostos (fls. 1.490-1.494) foram rejeitados. (fls. 1.548-1.556) Juízo positivo de admissibilidade na origem. (fl. 1.587) É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao FUNDEF, atualmente FUNDEB, não podem ser utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).
Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, DOU-LHE provimento para: a) declarar a competência da Justiça Federal- Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA para processar e julgar a demanda; b) determinar que o município de Anagé/BA abstenha-se de aplicar em finalidades alheias às disciplinadas no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) os recursos que receberá em função da Ação Ordinária nº 1013693-24.2018.4.01.3400; c) determinar a suspensão dos efeitos do contrato nº 045/2017, celebrado entre o Município de Anagé e o escritório Ramos e Barata Advogados Associados, enquanto não sobrevenha sentença definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAGE em 22/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAGE em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAGE em 06/04/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 08:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
26/06/2019 08:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2019 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/06/2019 08:58
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
25/06/2019 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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