TRF1 - 1011905-77.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011905-77.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUSCITADO: Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa - BA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*72-34 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
SÚMULA 58 DO STJ. 1.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula nº 33, “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”. 3.
Assim, ajuizada a ação e redistribuída para o MM.
Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 4.
Posterior indicação de novo endereço do executado encontra óbice na jurisprudência consolidada no Enunciado Sumular n. 58 do egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Precedente da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 24/07/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
12/04/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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