TRF1 - 1011429-74.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
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-
30/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1011429-74.2023.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DHYULI THAYANE HENRIQUE DE MOURA OLIVEIRA, D.
T.
H.
DE MOURA OLIVEIRA - EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela exequente, o que se requer em virtude do parcelamento, por prazo determinado, do crédito no qual se funda a presente execução.
Em que pese se tratar de crédito de natureza não-tributária, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de ser aplicável, para fins de suspensão de exigibilidade, as disposições do Código Tributário Nacional, notadamente o art. 151, VI, do referido diploma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PARCELAMENTO HOMOLOGADO.
EFEITOS SUSPENSIVO. 1.
Como é sabido, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
A despeito de a multa administrativa não possuir natureza tributária, a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia e dos princípios gerais de direito quanto à aplicação do art. 151 do CTN para suspender a exigibilidade de créditos não tributários. 2.
In casu, verifica-se dos autos que a certidão positiva de débito com efeitos de negativa, emitida pela agravada, certifica que o débito executado foi parcelado.
Extrai-se, ainda, que homologação do parcelamento ocorreu em 11/02/2015, antes do ajuizamento dos embargos à execução. 3.
Assim, ante a suspensão da exigibilidade do crédito, deve ser deferida a suspensão da execução 4.
Agravo de instrumento provido.
TRF-2 - AG: 00009124320164020000 RJ 0000912-43.2016.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Isso porque, adotando-se o mesmo rito para a satisfação dos créditos tributário e não-tributários da União, faz-se possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos que refletem, diretamente, na execução e satisfação da obrigação.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 13.494/17, ao dispor acerca dos efeitos da exclusão do devedor do PRD - Programa de Regularização de Débitos Não Tributários, deixa subentendido, a contrario senso, que na vigência do parcelamento permanecem inexigíveis as parcelas não vencidas até então, o que justifica a suspensão do feito enquanto se aguarda o cumprimento da avença.
Somente no caso de inadimplemento do acordo é que será possível reconhecer a retomada do interesse do credor em haver o saldo remanescente.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo período que remanesce para o encerramento do parcelamento nos moldes noticiados, ou seja: até janeiro/2026.
Outrossim, a própria exequente pleiteia pelo bloqueio da constrição eletrônica realizada nos autos.
Conquanto a penhora de ativos tenha precedido ao pedido de parcelamento e haja entendimento pacífico no E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida não tem o condão de desconstituir as garantias obtidas no feito, a exequente requer a liberação dos bens penhorados nos autos e, considerando que a execução se processa no interesse do credor, não subsistem razões para indeferir o pleito em análise.
Portanto, determino o desbloqueio dos valores penhorados (id 2136372065).
Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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