TRF1 - 1009362-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/02/2025 10:13
Juntada de Informação
-
28/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 09:43
Concedida a Segurança a LUCAS CARVALHO MENDES - CPF: *42.***.*85-44 (IMPETRANTE)
-
21/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS - UFT em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:47
Juntada de documentos diversos
-
03/10/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 10:56
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:26
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 10:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS - UFT em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009362-05.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO MENDES IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS - UFT, UNIÃO FEDERAL, PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC, MINISTERIO DA EDUCACAO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo (CPC, artigo 145, § 1º). 02.
O art. 183 do Provimento COGER - n. º 10126799, de 19/04/2020, dispõe o seguinte: Art. 183.
Nos casos de impedimento ou suspeição processual na mesma seção ou subseção judiciária, os autos serão redistribuídos ao substituto legal do magistrado impedido ou suspeito, observados os critérios previstos no artigo 177, mediante compensação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora; b) redistribuir o processo ao substituto legal. 04.
Palmas, 12 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 14:46
Declarada suspeição por ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA
-
12/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:44
Juntada de pedido contraposto
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02/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:49
Cancelada a conclusão
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS - UFT em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO MENDES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009362-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO MENDES IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS - UFT, UNIÃO FEDERAL, PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC, MINISTERIO DA EDUCACAO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A impetração se volta contra ato do "MINISTERIO DA EDUCACAO, Órgão Público do Poder Executivo Federal, inscrito no CNPJ 00.***.***/0188-17, na pessoa de seu Ministro Camilo Santana".
A competência originária para o processo e julgamento de mandado de segurança contra Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 105, I, "b"). 02.
A competência para processar e julgar mandado de segurança define-se, na precisa lição de HELY LOPES MEIRELLES, “pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional" (Mandado de Segurança, 26a ed., p. 68, Malheiros).
Nesse mesmo sentido é a compreensão jurisprudencial assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 17.438-MG, relator Min.
Felix Fischer). 03.
Assim, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 04.
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência desta Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins para o processo e julgamento deste mandado de segurança; (b) determinar o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (c) enviar os autos imediatamente ao juízo competente. 07.
Palmas, 25 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJTO (Respondendo pela 2ª Vara) -
26/07/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 15:21
Declarada incompetência
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24/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/07/2024 06:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 19:07
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
23/07/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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