TRF1 - 1030068-70.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2025 11:15
Juntada de Informação
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13/05/2025 11:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIS CARDOZO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de LUIS CARDOZO PEREIRA - CPF: *55.***.*46-71 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:36
Juntada de agravo interno
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1030068-70.2023.4.01.4000 REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: LUIS CARDOZO PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º).
A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda.
Daí porque a afirmação de fazer jus à assistência judiciária gratuita cede diante do acervo probatório, evidenciado auferir o recorrente mensalmente valor considerável a título remuneratório.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Carta da República, artigo 5º, LXXIV.
Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50.
Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia) "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF) 2.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 3.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito. 4.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
16/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 16:04
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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