TRF1 - 1001160-90.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000439-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MARIA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (embargos de declaração) 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
Pontua o embargante que não há que se falar em contribuição abaixo do salário-mínimo porque não foi observado o CNIS autalizado, de modo que mesmo que fosse inferior ao salário-mínimo, o INSS deve oportunizar a complementação do valor devido (Id 2143338865). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia requerida quedou-se inerte. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
Conheço dos embargos por tempestivos. 6.
Com parcial razão o embargante. 7.
Da análise dos autos, a autora afirma que após a realização da perícia médica, complementou o valor devido para as demais competências recolhidas abaixo do mínimo legal (Id 2143338865). 8.
Pois bem.
Em que pese tal informação somente ser juntada aos autos após a prolação da sentença, a jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, “desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório” (AgInt nos Edcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, Dje 03/06/2019). 9.
Intimado a se manifestar sobre os embargos, o INSS quedou-se inerte, não havendo nos autos qualquer manifestação que demonstre má-fé da parte autora, sendo tal documento emitido pelo INSS, tenho que os pedidos da autora devem ser parcialmente acolhidos. 10.
Ante exposto, na forma do art. 494, II do CPC, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, a fim de modificar a decisão prolatada, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de: 11. (a) na forma do art. 487, I do CPC, condenar o INSS a conceder no prazo de 30 (trinta) dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 01/09/2023 e DIP em 01/10/2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 12. (b) na forma do art. 487, I, do CPC, condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13.
Esclareço que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 14.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 15.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 16.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 17.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B32 Nº DO CPF: *91.***.*91-00 DIB: 01/09/23 DIP: 01/10/24 DII: Setembro/2023 DIIP: Setembro/2023 TC: Cidade de Pagamento: Jataí/GO RMI: 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 23. d) com o trânsito em julgado, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 24. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 25. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 26. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 27. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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