TRF1 - 0049526-71.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049526-71.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049526-71.2014.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SERGIO PLAZZI MASCARENHAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS - BA36554-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA - BA13543 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0049526-71.2014.4.01.3300 - [Currículo Escolar] Nº na Origem 0049526-71.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, “reconhecendo o direito do impetrante ao fornecimento de um atestado de conclusão de 50% da grade curricular obrigatória, de acordo com as disciplinas cursadas pelo impetrante, não devendo ser considerado, para tanto, o currículo pleno do curso, como foi feito na declaração já fornecida ao impetrante, mas apenas a grade curricular obrigatória, para permitir que ele ingresse no quadro de estagiários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o qual ele foi selecionado.”.
Sem recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O MPF, em parecer apresentado pela PRR da 1ª Região, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0049526-71.2014.4.01.3300 - [Currículo Escolar] Nº do processo na origem: 0049526-71.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre o direito da parte impetrante à emissão de declaração de conclusão de 50% (cinquenta por cento) da grade curricular obrigatória, haja vista as disciplinas efetivamente cursadas à época da impetração do mandado de segurança.
Do que conta nos autos, antecipa-se que a sentença não merece reparo, porquanto proferida em sintonia com a prova dos autos e com o melhor direito aplicável à espécie.
Verifica-se, inicialmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança, que envolve ato imputado ao Reitor da Universidade Católica de Salvador – UCSAL.
Com efeito, conforme entendimento assente neste Tribunal, “nos mandados de segurança envolvendo Instituições Particulares de Ensino Superior, a competência para julgar essas ações é da Justiça Federal, conforme precedentes do STF e do STJ.” (REOMS 1017850-80.2022.4.01.3600, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 10/10/2023).
Na mesma inteligência, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INCOMPENTENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura contra a sentença que determinou à autoridade coatora que promova a matrícula da impetrante na única disciplina pendente (Farmacobotânica) em concomitância com as demais do 8.º período, ainda no semestre em curso 2018/1. 2.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada, porquanto, nos casos em que o dirigente da instituição de ensino particular está no exercício de função delegada da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 3.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da impetrante, segundo comprovação nos autos. 4.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, a aluna estava matriculada nas disciplinas do último semestre do curso de Farmácia, porém, foi impedida de matricular-se na disciplina "Farmacobotânica", do 2º (segundo) período, que tem como pré-requisito a disciplina "Ecologia e Meio Ambiente.
Nesse sentido, considerando que restou demonstrada a expectativa de conclusão da graduação e não foi comprovada a existência horários conflitantes, a impetrante possui direito à matrícula na disciplina em questão. 6.
Deve-se considerar que houve a antecipação dos efeitos da tutela em 07/05/2018, determinando a efetivação da matrícula pleiteada, restando consolida situação de fato cuja desconstituição não se mostra possível, vez que, conforme diploma apresentado com as contrarrazões, a aluna já concluiu o curso. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003926-14.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 23/11/2021) Em relação ao mérito, observa-se que a parte impetrante demonstrou nos autos que, quando do ajuizamento da ação mandamental, fazia jus ao fornecimento do atestado de cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da grade curricular obrigatória do curso de Direito da Universidade Católica de Salvador – UCSAL, tendo apresentado, além da matriz curricular fornecida pela Instituição (id. 60534126¸págs. 1/3), comprovante das disciplinas que havia cursado até o 6º semestre do curso de graduação (id. 60534127, págs. 1/3).
Dessa forma, considerando apenas as disciplinas obrigatórias a serem cursadas pelo impetrante, e não a totalidade das ofertadas, carece de motivação e razoabilidade a negativa da autoridade impetrada em fornecer o referido certificado nos moldes do Decreto Judiciário nº 176, de 17.03.2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atestando o cumprimento pelo impetrante de 50% (cinquenta por cento) da grade curricular obrigatória, tido por requisito para ingresso no Programa de Estágio de estudantes de nível médio (regular e profissionalizante) e nível superior no âmbito do TJ/BA.
Vale ressaltar, além disso, que, por força da liminar deferida em primeiro grau, a autoridade impetrada expediu a declaração de cumprimento da carga horária de 50% (cinquenta por cento) do curso de Direito, tendo apresentado a documentação nos autos ainda em meados de janeiro de 2015 (id. 60534149, pág. 1), o que também confirma a necessidade de manutenção da sentença em face do lapso largo temporal transcorrido desde que cumprida integralmente essa obrigação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0049526-71.2014.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: SERGIO PLAZZI MASCARENHAS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS - BA36554-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado do(a) RECORRIDO: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA - BA13543 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO - BACHARELADO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA GRADE CURRICULAR OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que se discute o direito da parte impetrante à emissão de declaração de conclusão de 50% (cinquenta por cento) da grade curricular obrigatória do curso de Direito da Universidade Católica de Salvador - UCSAL, haja vista as disciplinas efetivamente cursadas à época da impetração da ação mandamental. 2.
Nos casos em que o dirigente da instituição de ensino particular encontra-se no exercício de função delegada da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Precedentes. 3.
Na espécie dos autos, a parte impetrante demonstrou que, à época da impetração do mandado de segurança, fazia jus ao fornecimento do atestado de cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da grade curricular obrigatória do curso de Direito da UCSAL, tendo apresentado, além da matriz curricular fornecida pela Instituição, comprovante das disciplinas que havia cursado até o 6º semestre do curso de graduação. 4.
Considerando apenas as disciplinas obrigatórias do curso em referência, e não a totalidade das ofertadas, carece de motivação e razoabilidade a negativa da autoridade impetrada em fornecer o referido certificado nos moldes do Decreto Judiciário nº 176, de 17.03.2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atestando o cumprimento pelo impetrante de 50% (cinquenta por cento) da grade curricular obrigatória, tido por requisito para o ingresso no Programa de Estágio de estudantes de nível médio (regular e profissionalizante) e nível superior no âmbito do TJ/BA. 5.
Ademais, por força da liminar deferida em primeiro grau, a autoridade impetrada apresentou nos autos a almejada declaração ainda em meados de janeiro de 2015, o que também confirma a necessidade de manutenção da sentença em face do lapso largo temporal transcorrido desde que cumprida integralmente essa obrigação. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/11/2020 12:22
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2019 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2019 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/11/2019 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/10/2019 13:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1355/2019 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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16/10/2019 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4820320 PARECER (DO MPF)
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08/10/2019 16:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1355/2019 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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02/10/2019 07:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/10/2019 07:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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01/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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