TRF1 - 0028113-08.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028113-08.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028113-08.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALI BLANCHE TIOSSO - GO21115 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028113-08.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 31788058 - Págs. 135/139, fls. 137/141 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de manutenção no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000.
A ora apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 31788058 - Págs. 147/152, fls. 149/154 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 31788058 - Págs. 155/162, fls. 157/165 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028113-08.2005.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, faz-se necessário mencionar que o art. 3º, §4º, da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, assim dispõe: Art. 3º A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a: (...) § 4º Ressalvado o disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Necessário ressaltar, ainda, que a Lei nº 9.532/1997, no seu art. 64, estabelece que: Art. 64.
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
Assim, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “O arrolamento de bens ‘na forma do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997’, não exige que a dívida consolidada seja inferior aos bens do devedor.
Ao contrário disso, o arrolamento far-se-á sempre que o valor da dívida for superior a 30% do patrimônio conhecido do optante - o que só justificava o impedimento de arrolar bens se esse percentual fosse inferior” (ID 31788058 - Pág. 136, fl. 138 dos autos digitais).
Da análise dos autos, verifica-se que, de acordo com a Portaria Comitê Gestor do REFIS nº 825, de 15/12/2004, a autora, ora apelada, foi excluída do Programa de Parcelamento por “(...) inobservância da exigência de realizar o arrolamento de todos os bens integrantes do ativo permanente em virtude da dívida consolidada no Refis ser superior à somatória desses ativos (...)” (ID 31788058 - Pág. 32, fl. 34 dos autos digitais).
A propósito da questão, importa ainda mencionar, concessa venia, não haver na acima mencionada Lei nº 9.964/2000 a previsão de exclusão do REFIS, em virtude da não apresentação de garantia no montante da dívida consolidada, como se pode depreender do disposto no seu art. 5º: Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o; II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7o e 8o do art. 2o; V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996; IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão; X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta; XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
Por fim, impende ainda ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, posicionou-se, em síntese, no sentido de que, “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Resolução CG/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/01.
Falta de intimação prévia ao ato de exclusão.
Princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.
O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2.
Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3.
A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão.
A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. (RE 669196, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) (Destaquei).
Assim, nos termos do entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do acima mencionado RE 669.196, é de se reconhecer que a ausência de notificação prévia da ora apelada, para o exercício de defesa contra o ato de exclusão do parcelamento, implicou, concessa venia, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não merece, portanto, data venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 4/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028113-08.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCELAMENTO.
REFIS.
ART. 3º, § 4º, DA LEI Nº 9.964/2000.
ARROLAMENTO DE BENS.
OBSERVÂNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 668.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O EXERCÍCIO DE DEFESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
O art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, dispõe que, "Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997". 2.
Assim, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “O arrolamento de bens ‘na forma do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997’, não exige que a dívida consolidada seja inferior aos bens do devedor.
Ao contrário disso, o arrolamento far-se-á sempre que o valor da dívida for superior a 30% do patrimônio conhecido do optante - o que só justificava o impedimento de arrolar bens se esse percentual fosse inferior” (ID 31788058 - Pág. 136, fl. 138 dos autos digitais). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, de acordo com a Portaria Comitê Gestor do REFIS nº 825, de 15/12/2004, a autora, ora apelada, foi excluída do Programa de Parcelamento por “(...) inobservância da exigência de realizar o arrolamento de todos os bens integrantes do ativo permanente em virtude da dívida consolidada no Refis ser superior à somatória desses ativos (...)” (ID 31788058 - Pág. 32, fl. 34 dos autos digitais). 4.
A propósito da questão, importa ainda mencionar não haver na acima mencionada Lei nº 9.964/2000 a previsão de exclusão do REFIS, em virtude da não apresentação de garantia no montante da dívida consolidada, como se pode depreender do disposto no seu art. 5º. 5.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, posicionou-se, em síntese, no sentido de que, “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão” (RE 669196, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020). 6.
Nos termos do entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.196, é de se reconhecer que a ausência de notificação prévia da ora apelada, para o exercício de defesa contra o ato de exclusão do parcelamento, implicou em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/08/2024 a 23/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA, Advogado do(a) APELADO: TALI BLANCHE TIOSSO - GO21115 .
O processo nº 0028113-08.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
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05/11/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 10:45
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 10:45
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 13:15
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/07/2010 23:26
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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27/11/2009 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/11/2009 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/11/2009 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2319428 SUBSTABELECIMENTO
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17/11/2009 16:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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16/11/2009 10:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/11/2009 10:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - TALI BLANCHE - CARGA
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12/11/2009 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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11/11/2009 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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10/11/2009 18:30
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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02/04/2009 15:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/03/2009 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/03/2009 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/03/2009 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/03/2009 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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27/02/2009 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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27/02/2009 11:12
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/02/2009 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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20/02/2009 08:36
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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06/02/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 05/02/2009 - PAGS. 226/323). (INTERLOCUTÓRIO)
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03/02/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 06/02/2009. Teor do despacho : Intimando o apelado
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29/01/2009 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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29/01/2009 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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19/12/2008 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/12/2008 12:14
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/12/2008 17:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2116081 RENUNCIA DE MANDATO
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28/11/2008 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/11/2008 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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26/11/2008 12:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/11/2008 21:06
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/03/2008 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/03/2008 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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21/02/2008 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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20/02/2008 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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10/05/2007 18:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/05/2007 18:03
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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