TRF1 - 1000547-59.2022.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:E.
F.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA - DF42005-A RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª RELATORIA DA 14ª TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL 1000547-59.2022.4.01.3501 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: E.
F.
S.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA - DF42005-A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou totalmente procedente o pedido inicial de pensão por morte para neta de segurada que detinha a tutela judicial da criança ao tempo do falecimento. 2.
Razões recursais: (i) ausência da qualidade de dependente – menor sob guarda; (ii) a genitora possui condições financeiras de arcar com manutenção da autora.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. 3.
Para prova da condição de dependente do instituidor, a autora juntou, quando da protocolização da exordial, diversos documentos que demonstram sua condição de menor sob guarda do instituidor, inclusive termo de guarda responsabilidade, datado de 2011, situação que perdurou até o óbito. 4 A avaliação probatória é totalmente favorável à parte autora. 4.1 É incontroverso que a autora se encontrava sob tutela judicial da instituidora ao tempo de seu falecimento, o que determina sua condição de DEPENDENTE.
Nesse exato sentido decidiu o juízo de origem.
Veja-se: De acordo com recente entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto da ADI 4878 e da ADI 5083, há possibilidade de o menor sob guarda receber pensão por morte do seu mantenedor, devendo ser comprovada a dependência.
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB.
INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.
A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990).
Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3.
Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4.
O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6.
ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) (grifei) Ademais, em sede de recurso repetitivo, Tema 732, julgado em 11/10/2017, o STJ firmou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” Assim, a hipótese merece ser analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo diploma confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90).
São essas as premissas conducentes à resolução do caso.
Na espécie, a guarda judicial provisória da autora foi decretada em 2011, quando ela tinha menos de 2 anos de vida.
Permaneceu sob a guarda da pretensa instituidora da pensão até o óbito desta, ocorrido em 28/07/2021.
Depreende-se dos autos que o pai da menor não a registrou e a sua mãe a entregou para a avó criar, registre-se muito antes dela aposentar-se (2019), enquanto era apenas detentora de uma pensão por morte.
Além disso, a autora figurou em todas as declarações de IR de sua avó, como dependente, desde o exercício 2012 até a última declaração apresentada antes do óbito.
Assim sendo, comprovada a dependência econômica da autora em relação à sua avó e guardiã, a procedência é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a nova redação determinada pela Lei 13.846/2019, dispõe que a pensão por morte será devida aos conjuntos dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; ; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Assim, considerando que a autora, à época do óbito possuía 12 anos, e o requerimento foi formulado em 04/10/2021, ou seja, em menos de 180 dias do óbito (28/07/2021), o benefício é devido da data do óbito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS: a) a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da data do óbito, (28/07/2021); b) condenar o INSS a arcar com as parcelas vencidas desde a DIB (28/07/2021 - data do óbito) até a DIP, cujo pagamento deverá ser feito mediante RPV/Precatório, e será monetariamente atualizado pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE. 4.2 Logo, a autora faz jus à percepção da pensão ora percebida. 5.
Por oportuno, registre-se que pouco importam as condições financeiras da genitora da autora, vez que desde a mais tenra idade (2 anos) foi cuidada exclusivamente pela sua avó, instituidora do benefício, e dela sempre dependeu economicamente. 6.
Desfecho: recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). 7.
Já que o INSS é vencido no recurso inominado, vai pagar à autora honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observado o teor da súmula 111 do STJ.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
24/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: E.
F.
S.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA - DF42005-A O processo nº 1000547-59.2022.4.01.3501 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/8yRiJYW82t (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
26/01/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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