TRF1 - 1001988-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001988-98.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPREGAS LTDA IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPRE GÁS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ–MT, cujo objetivo é o cancelamento de compensações de ofício e liberação de crédito.
Narrou a inicial que a impetrante teve deferidos pedidos de ressarcimento, mas “o Impetrado não liberou o crédito na conta corrente da empresa até a presente data como prevê a instrução normativa da RFB nº 2.055/21, pois RETEVE INTEGRALMENTE ao vincular e submeter os referidos PEDIDOS DE RESSARCIMENTOS-PER à compensação de ofício por conta débitos ínfimos”.
Aduziu que “a contribuinte, ora impetrante, não concorda com a compensação de ofício, haja vista que o débito atualizado corresponde a R$ 1.007,75 (mil e sete reais e setenta e cinco centavos) inclusive já foi devidamente pago via em 25/01/2024, segue anexo comprovantes de pagamentos (DOC. 04), além é claro do débito ser irrisório comparado com o montante de crédito deferido equivalente a R$ 50.126,20”.
Argumentou ainda que sendo o crédito superior ao débito, situação do caso em apreço, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve efetuar o pagamento da diferença.
Alegou, também, que “os débitos estão todos parcelados e com a exigibilidade suspensa, portanto, não deve prosseguir com compensação de ofício e ou RETER o valor integral dos créditos tributários deferidos”.
Pediu a concessão da segurança “[...] a) SUSPENDA A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ou SE ABSTENHA DE MANTER A RETENÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, por ser ilegal este ato, haja vista que todos os débitos foram devidamente pagos e por serem os créditos muito superiores aos débitos, em ato contínuo ordene que seja LIBERADO o crédito tributário o qual já foi devidamente reconhecido o direito creditório da impetrante [...] Por fim, NO MÉRITO, requer-se que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA VINDICA, confirmando a liminar deferida, declarando ILEGAL o ATO do Impetrado e CANCELANDO definitivamente as referidas compensações de ofícios que se iniciou para liquidar débitos que estão com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento e se perdura até a presente data”.
O impetrante foi intimado para regularizar a representação processual e ele cumpriu a determinação.
O pedido liminar foi indeferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente citada, a autoridade coatora prestou as informações, nas quais explicou a situação dos débitos/créditos da impetrante.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2045059188): [...] Para a concessão da medida liminar devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais.
A ilegalidade da compensação de ofício nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial 1213082/PR, Tema 484, julgado sob o rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, conforme trecho da ementa que se transcreve: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). (...) 2.
O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
Precedentes: REsp.
Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp.
Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp.
Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. (...) (STJ, Recurso Especial 1213082/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 10/08/11) (grifo nosso) De fato, os créditos tributários com a exigibilidade suspensa são insuscetíveis à compensação de ofício, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede qualquer ato de cobrança, bem como a oposição desse crédito ao contribuinte.
A compensação de ofício pelo Fisco apenas se justifica nos casos de dívidas certas, líquidas e exigíveis, não estando abarcados pela medida de ofício os débitos tributários em situação de exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, inclusive aqueles parcelados sem a exigência de garantias.
Ainda sobre o tema, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 874 da repercussão geral, RE 917285, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia", prevista no parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista a retirada dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN, conforme trecho da ementa que se transcreve: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Normas gerais de Direito Tributário.
Artigo 146, III, b, da CF.
Artigo 170 do CTN.
Norma geral em matéria de compensação.
Compensação de ofício.
Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96.
Débitos parcelados sem garantia.
Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
Impossibilidade de compensação unilateral.
Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. (...) 6.
Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (RE 917285/SC, Plenário, Relator Ministro Dia Toffoli, DJ 18/08/2020) Diante destes parâmetros, no caso concreto, embora na inicial se sustente a ilegalidade da compensação de ofício pelo fato de os débitos estarem com a exigibilidade suspensa, não há prova documental que evidencie que, quando dos atos inquinados, todos datados de 09/01/2024 (id 2026166169), os débitos em questão estavam com exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, verifica-se que a Certidão Negativa de Débitos e o Relatório de Situação Fiscal foram emitidos em 06/02/2024 (id 2026166171), data posterior ao pagamento dos débitos em questão, realizado em 25/01/2024 (id 2026166170), atraindo a ausência de comprovação de que à época do ato impugnado os débitos estavam com a exigibilidade suspensa.
Além disso, cumpre transcrever o seguinte trecho normativo referente ao procedimento da compensação de ofício, previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021: Seção IX Da Compensação de Ofício Art. 92.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Na hipótese de haver débito, inclusive débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação efetuada por meio de procedimento de ofício. § 2º Não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo. § 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, ao final do qual seu silêncio será considerado como aquiescência. § 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuá-la reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. § 5º Se houver concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa. § 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido. (grifo nosso) Observa-se que o trâmite previsto implica uma sucessão de atos, inclusive com a estipulação de prazo para algumas etapas.
Por conseguinte, embora o impetrante afirme que “o Impetrado não liberou o crédito na conta corrente da empresa até a presente data”, não se verifica demonstração de que o impetrante tenha atendido ao procedimento administrativo, o que ensejaria a possibilidade de aguardo pela autoridade impetrada de manifestação do impetrante para dar continuidade no procedimento.
Pontua-se, ainda, o fato superveniente do pagamento dos débitos apontados pelo impetrado, realizado em 25/01/2024, a respeito do qual seria necessária manifestação da autoridade impetrada para se verificar a suposta persistência injustificada na retenção dos valores.
Ademais, registra-se a ausência de definição de prazo específico na Lei nº 9.430/96, no Decreto n. 2.138/97 ou na IN RFB Nº 2055/2021 em que deverá haver a liberação do valor da conta corrente do contribuinte.
Em contraste, nota-se que as decisões administrativas foram proferidas em 09/01/2024 (id 2026166169) e a impetração se deu em 06/02/2024.
Assim, a alegação de que até a data da impetração (06/02/2024) “o Impetrado não liberou o crédito na conta corrente da empresa”, não pode ser interpretado como negativa do impetrado em efetuar o pagamento, uma vez que, mesmo reconhecido o direito ao ressarcimento, submete-se ao procedimento normativo, não ocorrendo de forma automática, denotando a relevância da prestação das informações pela autoridade impetrada.
No tocante ao pedido de que seja determinado que o impetrado “em ato contínuo LIBERE o crédito tributário, dentro do prazo de 10 (dez) dias”, ou seja, de que seja determinado que o impetrado pague os valores ao impetrante no prazo de 10 dias, tal pretensão, em tese, contrasta com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República” (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Outrossim, a autoridade impetrada informou a comunicação de débitos em janeiro e março, sendo que os débitos de março seriam diferentes e superiores aos pagamentos em janeiro, fortalecendo a ausência de comprovação de que, quando dos atos impugnados, todos em 09/01/2024 (id 2026166169), os débitos em questão estavam com exigibilidade suspensa, além de demonstrar que, atualmente, encontram-se disponíveis para entrada em fluxo de pagamento automático (id 2121925408): “[...] 5.
Após contato com a equipe especializada responsável, foi elaborada a Informação EDIC/DRF/GOI nº 1206/2024, de 09 de abril de 2024 (cópia sigilosa em anexo). 6.
Por meio do citado expediente, foi informado que os 4 (quatro) processos elencados na inicial se encontram disponíveis para entrada em fluxo de pagamento automático, já que, atualmente, a impetrante não apresenta débitos exigíveis.
Desse modo, permanecendo nessa situação, os valores serão depositados na conta bancária informada em cada pedido de ressarcimento – em sendo identificados novos débitos em aberto, o sistema emitirá intimação para manifestação da impetrante, conforme prevê a legislação vigente. 7.
Ressaltou-se ainda que a impetrante fora cientificada da existência de débitos em aberto, nos meses de janeiro e de março de 2024 (cópias sigilosas em anexo das Comunicações), sendo que os débitos identificados em março – e posteriormente parcelados (cópias sigilosas em anexo dos Extratos dos Débitos) – eram diferentes (e superiores) daqueles pagos em janeiro”. (grifo nosso) A comprovação das afirmações da autoridade impetrada se encontra no documento do id 2121925704, razão pela qual, em conjunto com as razões expostas na decisão que indeferiu o pedido liminar acima transcrita, atrai-se a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas finais pela impetrante.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado sem modificação e comprovação do recolhimento das custas, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
06/02/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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