TRF1 - 1001265-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001265-79.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAGUA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TAGUÁ AGROPECUÁRIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ–MT, cujo objeto é a anulação de ato administrativo.
Narrou a inicial que a impetrante teve deferidos pedidos de ressarcimento, mas “o Impetrado não liberou o crédito na conta corrente da empresa até a presente data como prevê a instrução normativa da RFB nº 2.055/21, pois RETEVE INTEGRALMENTE ao vincular e submeter os referidos PEDIDOS DE RESSARCIMENTOS-PER à compensação de ofício por conta débitos ínfimo”.
Aduziu que “a contribuinte, ora impetrante, não concorda com a compensação de ofício, haja vista que o débito atualizado corresponde a R$ 75,27 (setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) inclusive já foi devidamente pago em 15/01/2024, segue anexo DARF e comprovante de pagamentos (DOC. 04), além é claro de ser irrisório comparado com o montante de crédito deferido equivalente a R$ 267.904,68”.
Argumentou ainda que sendo o crédito superior ao débito, situação do caso em apreço, a Secretaria da Receita Federal do Brasil devia efetuar o pagamento da diferença.
Alegou, também, que “os débitos estão todos parcelados e com a exigibilidade suspensa, portanto, não deve prosseguir com compensação de ofício e ou RETER o valor integral dos créditos tributários deferidos”.
Pediu a concessão da segurança “[...] confirmando a liminar deferida, declarando ILEGAL o ATO do Impetrado e CANCELANDO definitivamente as referidas compensações de ofícios que se iniciou para liquidar débitos que estão com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento e se perdura até a presente data”.
Foi determinado que a impetrante recolhesse as custas processuais e ela comprovou o cumprimento da determinação.
O pedido liminar foi indeferido.
A União pediu seu ingresso na lide nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante opôs embargos de declaração; foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
No id 2127480012 a parte impetrante requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante, na petição do id 2127480012, apresentou a desistência da ação, tornando prejudicado os embargos de declaração interpostos em id 2047263180.
Na espécie, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, sob o regime de repercussão geral, decidiu que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde de anuência da parte contrária.
A seguir, transcrevo a ementa do aludido acórdão: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No mesmo sentido, cita-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (TRF-1 - AMS: 10183661020204013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/11/2021 PAG PJe 05/11/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito ( RE 669.367/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2.
Considerando que o advogado signatário da petição tem poderes especiais para tanto, fica homologada a desistência da ação apresentada pela parte impetrante, ficando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. 3.
Apelação da União prejudicada.(TRF-1 - AMS: 00378592620074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2019).
Assim, diante do pedido de desistência de id 2127480012 e dos poderes da Procuração de id 2009681180, a homologação do pedido de desistência se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte impetrante.
Sem honorários, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
26/01/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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