TRF1 - 0003070-28.2007.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003070-28.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003070-28.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DA SILVA TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERONICE ALVES DA SILVA - GO15649 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003070-28.2007.4.01.3100 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0003070-28.2007.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória, que foi ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA TAVARES objetivando a condenação do Ente Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 869.213,27 (oitocentos e sessenta e nove mil, duzentos e treze reais e vinte e sete centavos), decorrente de investigação promovida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, a pedido da Superintendência da INFRAERO no AMAPÁ, nos autos de inquérito policial posteriormente convertido em ação penal.
Não houve condenação das partes em custas e honorários, ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Em suas razões recursais, insurge-se a União tão somente contra o capítulo da sentença que deixou de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, uma vez que, conforme sustenta, “o deferimento do pedido de gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários de advogado, mas apenas suspende a sua execução.” Diante do que expõe, requer a reforma da sentença na parte vergastada, a fim de condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003070-28.2007.4.01.3100 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0003070-28.2007.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, a questão remanescente dos autos cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, haja vista a sucumbência configurada na demanda.
No ponto, antecipa-se que assiste razão em parte à União.
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça não impede a condenação da parte em honorários de sucumbência, mas apenas suspende a sua execução, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, aplicável à espécie (sentença proferida em 19/05/2009, sob a vigência do CPC/73).
Confira-se a redação do dispositivo mencionado: Art. 12.
A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
A matéria passou a ser tratada no CPC/2015, cujo art. 98, § 3º prevê que “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Tem-se, portanto, que o fato de a parte vencida litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita não exime o magistrado de condená-la nos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade da cobrança restará apenas suspensa, enquanto perdurar sua condição de miserabilidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte: PROCESSO CIVIL.
PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS PROCESUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 12 DA LEI N. 1.060/50.
ART. 98, § 3º DO CPC/2015. 1.
A presente controvérsia diz respeito à possibilidade de condenação da parte vencida, que litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça, ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia. 2.
O art. 12 da Lei 1.060/1950 estabelecia que "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". 3.
A matéria passou a ser tratada no CPC/2015, cujo art. 98, § 3º prevê que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 4. "O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação" (STJ - Ag AResp 45082, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 03/06/2019). 5.
Sentença reformada para, mantendo-se o julgamento de improcedência do pedido, condenar o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade enquanto mantida a situação fática que ensejou a concessão da assistência judiciária gratuita, até o limite de cinco anos. 6.
Apelação provida. (AC 0006301-59.2005.4.01.3900, Rel.
Conv.
Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
ART. 98, §3º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade da cobrança da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios enquanto perdurar a situação de insuficiência ou depois de decorridos 5 (cinco) anos. 2.
Apelação a que se dá provimento para suspender a exigibilidade da condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios. (AC 0071334-55.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 18/12/2020) Em sendo assim, cabível a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, devendo a fixação dos honorários advocatícios observar o disposto no CPC73, que assim estabelece: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Dessa forma, como nos autos não houve condenação das partes no que se refere ao mérito, ante a improcedência do pedido indenizatório, arbitram-se os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista dos critérios estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo da lei processual então vigente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003070-28.2007.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA TAVARES, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELADO: VERONICE ALVES DA SILVA - GO15649 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça não impede a condenação da parte em honorários de sucumbência, mas apenas suspende a sua execução, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, aplicável à espécie (sentença proferida em 19/05/2009, sob a vigência do CPC/73).
Precedentes. 2.
A matéria passou a ser tratada no CPC/2015, cujo art. 98, § 3º prevê que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 3.
Como na hipótese dos autos não houve condenação das partes no que se refere ao mérito, ante a improcedência do pedido indenizatório, arbitram-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista dos critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, então vigente quando da prolação da sentença. 4.
Apelação da União a que se dá parcial provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA TAVARES, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, Advogado do(a) APELADO: VERONICE ALVES DA SILVA - GO15649 .
O processo nº 0003070-28.2007.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
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17/03/2020 20:37
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 03:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 03:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 03:18
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 03:16
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 11:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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06/03/2019 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2018 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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26/04/2018 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/04/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/04/2016 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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07/07/2010 09:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2010 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/07/2010 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/06/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2010
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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