TRF1 - 1017863-47.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017863-47.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICO TAXI AEREO LTDA IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de excluir do parcelamento PERT n. 0091000130001141108189, celebrado em nome da Impetrante, as contribuições previdenciárias ao PIS e a COFINS por força de determinação judicial proferida no mandado de segurança n. 1025764-37.2022.4.01.3200 em primeira e segunda instância.
Em análise perfunctória, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o entendimento de que seria incabível a compensação administrativa.
Impetrante apresentou embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes sob a alegação de erro material na análise realizada por este Juízo, vez que seu pedido não tratava de compensação tributária antes do trânsito em julgado, mas de mera suspensão da exigibilidade dos débitos.
Fazenda Nacional apresentou contrarrazões alegando que não teria havido erro e pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Após análise dos argumentos levantados, vislumbro que a decisão embargada realmente merece ajuste.
Ao verificar o pedido da Embargante, tem-se que, de fato, o pedido formulado tem o objetivo tão somente a suspensão da cobrança do parcelamento para que seja realizada a segregação os valores referentes às contribuições do restante do débito.
Ao partir dessa premissa, tem-se que, apesar do mandado de segurança nº 1025764-37.2022.4.01.3200 não ter transitado em julgado, há medida liminar nele exarada e vigente que garante sua aplicabilidade imediata no que concerne à suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as operações da empresa.
Conforme articulado pela Impetrante, o parcelamento PERT n. 0091000130001141108189 contém CDAs abrangidas pela liminar em questão, de modo que sua exigibilidade se encontra obstada, o que impõe à Autoridade Coatora o deve apurar e recalcular as prestações mensais do PERT, a fim de excluir os valores referentes ao PIS e à COFINS.
Enquanto esse procedimento não for finalizado, todo o parcelamento deve permanecer suspenso para que não haja violação a direito subjetivo titularizado pela parte Autora.
Nesse ponto, relevante destacar que o entendimento aqui esposado guarda sintonia com precedentes judiciais, dentre os quais destaco: “Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para assegurar a suspensão do parcelamento n° 002.254.651 até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 1003489-65.2020.4.01.3200, momento no qual se tornará nulo, assim como determino o imediato cancelamento de quaisquer protestos, inscrições em dívida ativa ou outras medidas coercitivas ao pagamento de tal parcelamento, garantindo ainda que tais valores não obstem a emissão de certidão de regularidade fiscal.” (Mandado de Segurança n.º 1016614-32.2022.4.01.3200, publicação 07/11/2023) É relevante ser destacado que as decisões proferidas no mandado de segurança nº 1025764-37.2022.4.01.3200 possuem natureza declaratória, de modo a impor sua aplicabilidade a débitos anteriores ao seu ajuizamento, acentuada pela auto executoriedade das decisões proferidas em sede de mandado de segurança.
Saliento que este provimento não se caracteriza pela satisfatividade ou irreversibilidade, diante do que resta afastado o periculum in mora inverso.
Face o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO protocolados para reformar a Decisão de ID. 2130948908 e, assim, DEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR e, assim: a) DETERMINO à Autoridade Coatora que realize a reapuração das prestações mensais do PERT n.º 00910001300011411081889 de modo a não incluir os valores referentes aos débitos de Contribuição ao PIS e de COFINS; b) Enquanto não for realizada a segregação dos débitos em questão do total consolidado, DETERMINO à Autoridade Coatora que se abstenha de cobrar as parcelas do PERT 00910001300011411081889; c) DETERMINO ainda o imediato cancelamento de quaisquer protestos, inscrições em dívida ativa ou outras medidas coercitivas ao pagamento de tal parcelamento, garantindo ainda que tais valores não obstem a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a decisão no prazo de até 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Ricardo A.
Campolina de Sales -
05/06/2024 21:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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