TRF1 - 1022087-64.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022087-64.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001857-92.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A e VANESSA ALVES DE SOUZA - BA31382-A POLO PASSIVO: VALDEMIR DOS SANTOS DIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA, nos autos de nº 1001857-92.2020.4.01.3300.
O cerne da questão reside na possibilidade da aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor. É o relatório.
Decido.
No que se refere à matéria discutida nos presentes autos, impende ressaltar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema nº 1193, decidiu pela afetação da questão de direito ora controvertida, cuja ementa consta nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011).
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 1.
Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). (ProAfR no REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.) O acórdão da Proposta de Afetação no REsp 2.030.253/SC contém o teor disposto a seguir: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão. (grifo nosso) Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Recurso Especial 2.030.253/SC (Tema Repetitivo nº 1193) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/07/2020 10:52
Conclusos para decisão
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16/07/2020 10:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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16/07/2020 10:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2020 10:51
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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15/07/2020 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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