TRF1 - 1049327-42.2022.4.01.3400
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Juntada de manifestação
-
06/09/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:46
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
01/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:26
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1049327-42.2022.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA CARVALHO LUCIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (Id 2191369213 e Id 2191369224). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
11/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 16:56
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1049327-42.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse. .
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:55
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1049327-42.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA CARVALHO LUCIANO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Trata-se ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias vertidas em duplicidade, superando o teto previsto em lei.
PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
MÉRITO 4.
No que tange ao mérito propriamente dito, trata-se de matéria de direito que prescinde de análise dos valores exatos que teriam ultrapassado o teto previdenciário na ocasião da duplicidade de recolhimentos. 5.
O art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, estabelece que as contribuições para a Previdência Social devem observar o limite máximo de salário-de-contribuição previsto em lei. 6.
Assim, o limite de recolhimento da contribuição previdenciária é o valor do teto do salário de contribuição, de modo que, uma vez atingido este valor, o segurado não deve ser obrigado a recolher quantia a maior a título desta exação.
Contudo, caso haja o recolhimento indevido, o contribuinte possui direito a ser ressarcido de tal valor, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. (...) 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. (...) (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 7.
Deve-se ainda ressaltar o seguinte: “… para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação de sentença).” (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
CASO CONCRETO 8.
No caso em apreço, o requerente juntou extrato do CNIS que demonstra que houve recolhimento de contribuição ao RGPS referente a seus salários em diversos meses concomitantes, o que faz com que a soma supere o teto em vários períodos (Id 1248109258). 9.
Assim, considerando a presunção de veracidade do CNIS, tenho por comprovada a alegação formulada na inicial. 10.
Portanto, a fim de sanar a ilegalidade e evitar enriquecimento injustificado do erário, é devida a restituição dos valores que superaram o teto previdenciário na época, nos termos do art. 165, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA 11.
Calha ressaltar que a verba a ser devolvida é tributável.
Contudo, a imputação do percentual de 27,5% ou qualquer outro no ato da devolução pode causar distorções indevidas na cobrança e, ao final, gerar entraves ao contribuinte para receber sua restituição. 12. É muito mais justo e menos burocrático que a União, por ocasião do ajuste anual, faça o lançamento do tributo na medida certa, considerando todos os demais elementos necessários para o cálculo.
Uma cobrança fora do valor correto no bojo dos autos pode fazer com que o contribuinte tenha que arcar com ônus desnecessário e depender, posteriormente, de um longo caminho burocrático para receber de volta o que pagou a mais. 13.
Dessa forma, a restituição dos valores deve ser realizada sem a incidência, por ora, sem imposto de renda, que poderá ser cobrado no ajuste anual.
DISPOSITIVO 14.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 15. a) condenar a União a devolver a parte autora as importâncias recolhidas ao RGPS em valores superiores ao salário-de-contribuição para as competências posteriores a agosto/2017, limitado em razão da prescrição quinquenal. 16. b) determinar que a ré proceda a novo cálculo, tendo como termo inicial a competência 08/2017, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento. 17.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. 18.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do item b, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora, por outros 10 (dez) dias. 19.
Resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). 20.
Oportunamente, arquivem-se. 21.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. 22.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 12:39
Cancelada a conclusão
-
13/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049327-42.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA CARVALHO LUCIANO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1248109257), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Avenida 05, Residencial Parque Flamboyant, MINEIROS - GO - CEP: 75832-194.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí (SJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 25/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 16:11
Declarada incompetência
-
05/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:50
Juntada de impugnação
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09/03/2024 16:02
Juntada de contestação
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07/03/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO LUCIANO em 22/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:32
Juntada de emenda à inicial
-
18/01/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
02/08/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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