TRF1 - 1013491-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
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-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1013491-19.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PFN/MT SENTENÇA - TIPO C
I - RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança envolvendo as partes supra descritas.
Os autos vieram à esta Vara Especializada após declínio de competência do MM.
Juízo Federal da 1ª Vara desta Seção Judiciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que os débitos referidos neste mandado de segurança são cobrados nos autos da execução fiscal n. 1010453-96.2024.4.01.3600, ACOLHO o declínio de competência e DOU-ME por competente para processar e julgar esta lide.
A Impetrante sustenta que mesmo havendo penhora de bem imóvel, os débitos fiscais (CDA) nº. 12 8 23 001568-58 e 12 8 23 001566-96 foram encaminhados para protesto cartorário.
Aduz que requereu administrativamente o cancelamento do protesto, porém não obteve êxito.
Alega que a impetrada está violando direito líquido e certo ao protestar débitos fiscais já garantidos por bem imóvel e que estão sendo discutidos em ação anulatória pendente de julgamento.
Postula, assim, liminarmente, a suspensão e, no mérito, o cancelamento de tais protestos.
Ocorre que toda ação deve preencher certas condições para ter o seu mérito julgado.
No sistema jurídico brasileiro, as condições genéricas da ação são o interesse e a legitimidade (art. 17, c/c art. 485, VI, ambos do CPC).
O interesse de agir é consubstanciado no binômio necessidade-adequação.
O autor tem necessidade quando a satisfação de sua pretensão depender da interferência do Estado-Juiz para ser satisfeita.
A adequação diz respeito à escolha de procedimento judicial apto à realização da pretensão posta em juízo.
Nesse sentido leciona Dinamarco: Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir como indicadores da presença dele: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (...) O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimento instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador.
Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber.
Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei. (In Instituições de direito processual civil. 2ª ed. 2002.
São Paulo: Malheiros. v.
II, p. 305/306).
Verifica-se, portanto, que a Impetrante padece de interesse de agir (ausência de necessidade/utilidade), pois o ajuizamento de Mandado de Segurança demonstra que a via eleita é inadequada.
Isso porque os pedidos postulados aqui poderiam ser objeto de simples requerimento nos próprios autos da ação anulatória n. 1018723-80.2022.4.01.3600, onde houve a penhora do imóvel que, segundo a Impetrante, garante a integralidade dos débitos fiscais levados a protesto cartorário, sendo este o local propício para se apreciar o pleito de sustação e cancelamento deste meio indireto de cobrança da dívida.
Como se vê, o bem da vida aqui postulado pode ser satisfatoriamente perquirido em outra lide, não havendo qualquer interesse no ingresso de Mandado de Segurança para tanto.
Portanto, nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, a inicial deve ser indeferida de plano, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem Custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora.
DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional).
Nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009, INTIME-SE o representante do Ministério Público Federal.
INTIME-SE a Impetrante.
JUNTE-SE cópia desta sentença na execução fiscal correlata (1010453-96.2024.4.01.3600).
Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Cuiabá – MT, na data da assinatura.
Assinado Eletronicamente PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal da 4ª Vara/MT -
26/06/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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