TRF1 - 1014312-71.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Informação
-
22/10/2024 15:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HUMBERTO TEOFILO DE MENEZES NETO em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014312-71.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014312-71.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HUMBERTO TEOFILO DE MENEZES NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMARILDO PEREIRA FILHO - GO44390-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014312-71.2020.4.01.3500 - [Empréstimo consignado] Nº na Origem 1014312-71.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que indeferiu a petição inicial da ação popular e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 4.717/65.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O MPF, em parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se peplo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014312-71.2020.4.01.3500 - [Empréstimo consignado] Nº do processo na origem: 1014312-71.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Antecipa-se que a sentença não merece reparo, porquanto proferida em consonância com os elementos constantes dos autos e com a jurisprudência deste Tribunal a respeito das condições mínimas de procedibilidade da ação popular.
Com efeito, o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, estabelece que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Sobre a matéria, é assente neste Tribunal a orientação jurisprudencial de que a ação popular tem por escopo a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal [1], não sendo apta à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer, tampouco para impugnar políticas públicas, em relação às quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, confiram-se os arestos desta Corte Regional: AMBIENTAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se discute a viabilidade da ação popular contra ato omissivo e nem se olvida sobre a possibilidade de utilização da via a despeito da comprovação material do dano aos cofres públicos.
Entretanto, quando se objetiva diretamente a condenação em obrigação de fazer ou não fazer a via apropriada é a ação civil pública. 2.
Esta Corte Regional possui entendimento firmado no sentido de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor ao réu obrigação de fazer ou não fazer, mas sim para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido: REO 1016050-11.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1001295-40.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 08/05/2024) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA POR PRAZO DETERMINADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
II - Na espécie dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, visto que as decisões do BACEN sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19 são políticas públicas, sob as quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (inadequação da via eleita).
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1024575-74.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2022) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA POR PRAZO DETERMINADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada com vistas à suspensão das parcelas de empréstimos consignados realizados por servidores públicos, aposentados e pensionistas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado em razão da pandemia de COVID-19, cuja petição inicial foi indeferida, por inadequação da via eleita, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 1º da Lei 4.717/65. 2.
A Constituição Federal, pelo art. 5º, inciso LXXVIII e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando, não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também, os demais valores necessários à lisura na Administração. (STF - ARE 824781 Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, as decisões do BACEN sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19 são políticas públicas, sob as quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário, afigurando-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (inadequação da via eleita).
Precedentes declinados no voto. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1024306-35.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/10/2021) Na espécie dos autos, não se divisa qualquer ato lesivo ao patrimônio público a ser desconstituído pela via popular, sendo certo que os impetrantes pretendiam impor aos impetrados – UNIÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN E ROBERTO CAMPOS NETO – o cumprimento de uma evidente obrigação de fazer, consistente em determinar “(...) aos requeridos que imponham as instituições que se beneficiarem da liberação de depósitos compulsórios que suspendam pagamento de empréstimo consignado de funcionários públicos, pensionistas e aposentados do INSS e funcionários do setor privado com carteira assinada pelo prazo de 3 meses, sem a cobrança de qualquer multa ou juros de mora”.
Tal pretensão, aliás, foi expressamente deduzida pelo autor popular na inicial da ação: “(...) Em suma, o Banco Central do Brasil, sob a ordem de seu Presidente, sendo autarquia federal, liberou gigantesca quantia a bancos privados sem exigir nenhuma contrapartida e que acabou sendo uma politica financeira que não gerou efeitos concretos para o cidadão o que fere de morte o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Logo, opção outra não resta ao requerente senão, buscando o alcance de interesse difuso, acionar o Poder Judiciário para que determine ao Banco Central do Brasil que condicione a liberação desses recursos ao efetivo adiamento de pagamentos de empréstimos consignados funcionários públicos, pensionistas e aposentados do INSS e funcionários do setor privado com carteira assinada, durante 3 meses. (...) 5.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência A) Concedida a medida liminar, inautida altera parts, para que seja determinado aos requeridos que imponham as instituições que se beneficiarem da liberação de depósitos compulsórios que suspendam o pagamento de empréstimo consignado de funcionários públicos, pensionistas e aposentados do INSS e funcionários do setor privado com carteira assinada pelo prazo de 3 meses, sem a cobrança de qualquer multa ou juros de mora, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); B) No mérito, seja ratificada a medida liminar, julgando procedente a ação para que seja determinado aos requeridos que imponham as instituições que se beneficiarem da liberação de depósitos compulsórios que suspendam pagamento de empréstimo consignado de funcionários públicos, pensionistas e aposentados do INSS e funcionários do setor privado com carteira assinada pelo prazo de 3 meses, sem a cobrança de qualquer multa ou juros de mora; (...)” Destarte, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura da ação popular e sendo certo que as decisões do BACEN sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19 são políticas públicas, em relação às quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção da sentença que decretou extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. [1] Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014312-71.2020.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: HUMBERTO TEOFILO DE MENEZES NETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: AMARILDO PEREIRA FILHO - GO44390-A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDORES PÚBLICOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR PRAZO DETERMINADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 4.717/65, em ação popular ajuizada com o objetivo de se determinar a suspensão do pagamento de empréstimo consignado de funcionários públicos, pensionistas e aposentados do INSS e funcionários do setor privado com carteira assinada, por prazo determinado, sem a cobrança de qualquer multa ou juros de mora. 2.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". 3.
A ação popular tem por escopo a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não sendo apta à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer, tampouco para impugnar políticas públicas, em relação às quais não cabe a intervenção do Poder Judiciário.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Considerando que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo que permitiria a propositura da ação popular e sendo certo que as decisões do BACEN sobre o enfrentamento da pandemia de COVID-19, tal qual a impugnada nos autos, são políticas públicas que não ensejam a intervenção do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção da sentença que decretou extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 5.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/08/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:58
Conhecido o recurso de HUMBERTO TEOFILO DE MENEZES NETO - CPF: *09.***.*14-93 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
22/08/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2024 00:29
Decorrido prazo de HUMBERTO TEOFILO DE MENEZES NETO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: HUMBERTO TEOFILO DE MENEZES NETO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: AMARILDO PEREIRA FILHO - GO44390-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, .
O processo nº 1014312-71.2020.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
25/07/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:37
Incluído em pauta para 21/08/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
25/11/2020 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
-
23/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/11/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 20:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/10/2020 20:38
Juntada de informação
-
06/10/2020 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 15:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/09/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 22:15
Incluído em pauta para 14/10/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
01/09/2020 18:25
Juntada de Parecer
-
01/09/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 19:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
26/08/2020 19:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/08/2020 18:33
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011696-64.2023.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jedson Nunes dos Santos
Advogado: Marcio Santana de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 14:18
Processo nº 1017728-48.2023.4.01.3304
Maria Orlene Silva do Carmo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Matilde Bastos da Silva Vaz Freita...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 10:44
Processo nº 1013491-19.2024.4.01.3600
Global Trade Investimentos e Participaco...
Procurador-Chefe da Pfn/Mt - Procuradori...
Advogado: Thalles de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 17:51
Processo nº 1016963-06.2021.4.01.3900
Camila Gisele Damasceno Peixoto Morais
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Roberta Dantas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 10:07
Processo nº 1014312-71.2020.4.01.3500
Humberto Teofilo de Menezes Neto
Banco Central do Brasil
Advogado: Amarildo Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2020 12:49