TRF1 - 0005278-60.2014.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005278-60.2014.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente pro futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado.
Ao mesmo tempo, eventual futuro descumprimento da decisão pela Caixa Econômica Federal deve ser objeto de um novo processo, o que impede a emissão de provimento judicial condicional nestes autos por violar os requisitos objetivos do pedido.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse em agir.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
05/02/2021 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/11/2020 04:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PINTO DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 15:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/09/2020 15:46
Juntada de volume
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04/09/2020 11:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/06/2020 13:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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04/06/2020 13:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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04/06/2020 13:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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27/05/2020 08:54
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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18/11/2019 16:17
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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26/08/2019 14:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - FOI DISPONIBILIZADO(A) EM 26/08/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO XI, N° 159 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/08/2019.
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23/08/2019 17:10
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - (3ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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23/08/2019 16:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/08/2019 13:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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14/08/2019 13:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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14/08/2019 13:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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08/08/2019 13:20
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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06/08/2019 13:20
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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11/05/2015 12:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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11/05/2015 12:12
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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17/04/2015 14:23
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
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09/03/2015 16:13
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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24/02/2015 14:50
CitaçãoORDENADA
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18/02/2015 14:50
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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05/02/2015 16:18
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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28/10/2014 11:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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20/10/2014 18:58
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/10/2014 11:54
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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12/09/2014 15:57
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2014 15:57
INICIAL: AUTUADA
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11/09/2014 12:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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