TRF1 - 1002681-34.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002681-34.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUIREU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI em face da UNIÃO, objetivando que a ré seja obrigada a incluir na base de cálculo do FPM os valores destinados aos programas subvencionados do Governo Federal, como PRONAC, PRONAS, PAT, etc, no mesmo modo como decido nas ACO’s 758/SE e 637/ES.
Alega, em síntese, que é inconstitucional a inclusão para fins de desconto na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, dos incentivos fiscais listados.
A União (Fazenda Nacional) apresentou a contestação de id 2130625356.
Em relação ao PIN ao PROTERRA, reconhece a procedência da pretensão autoral, observada a prescrição quinquenal.
Houve réplica. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se aplica o parcial reconhecimento da procedência do pedido feito pela União, pois o pedido reconhecido não foi formulado, sendo equívoco de interpretação da União.
A matéria já se encontra sedimentada no âmbito do e.
TRF, no sentido de que apenas é indevida a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Cabe destacar que o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos indicados pelo autor.
Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TRF1: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IR E IPI.
PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS.
RE 705.423/SE.
RE 1.346.658.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais de IR e IPI concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM. 2.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento no RE 705.423/SE (Tema 653), sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), fixou tese nos seguintes termos: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades (RE 705.423, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, DJe de 05/02/2018). 3.
No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4.
O entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES e PRONAC. 5.
Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653 (repercussão geral) de forma restritiva. 6.
Nesse sentido: o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 1023401-59.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 22/05/2023). 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca, ora reconhecida, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 10.
Apelação provida. (AC 10599800620224013400, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 26/06/2024).
Nesse cenário, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no §8º do art. 85, uma vez que não há demonstração de que o valor da causa guarda relação com o proveito econômico discutido.
Transitado em julgado, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/05/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047018-82.2021.4.01.3400
Antonio Flavio dos Santos Brito
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elaine Portela Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2021 17:01
Processo nº 1047018-82.2021.4.01.3400
Antonio Flavio dos Santos Brito
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Elaine Portela Bandeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 16:02
Processo nº 1115774-75.2023.4.01.3400
Natalia Chaves Oliveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 09:13
Processo nº 0003814-73.2006.4.01.4000
R B Coelho e Cia LTDA
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2010 14:16
Processo nº 1053403-41.2024.4.01.3400
Ana Maria Barbosa de Miranda Canela
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 02:22