TRF1 - 1003161-12.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003161-12.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520 e MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - PI21653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de ação de mandado de segurança objetivando o cumprimento do acordo homologado nos autos 1005778-76.2023.4.01.4004, que tramita neste juízo.
Assim, pretende o requerente o cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício concedido no acordo judicial para viabilizar o pedido de prorrogação da verba.
No entanto, observo que o pedido autoral deve ser manejado diretamente nos autos de nº 1003161-12.2024.4.01.4004, sem necessidade de uma nova demanda para determinar o cumprimento da obrigação, considerando ainda que, em tal ação poderá ser feita uma análise mais minuciosa dos documentos, inclusive com análise do prazo fixado para implantação, bem como com oportunidade do INSS se manifestar se já implantou o benefício.
Na verdade, não vislumbro in casu interesse de agir do autor na presente demanda, eis que tal interesse processual se caracteriza não apenas pela utilidade da medida judicial invocada, mas sim pelo binômio necessidade/adequação, de modo que o caminho processual se mostre necessário ao alcance do direito subjetivo pleiteado e adequado ao provimento efetivamente postulado.
No caso em análise, o ajuizamento da ação não se mostra nem necessário nem adequado ao provimento que se busca, qual seja, cumprimento de obrigação de fazer determinado na sentença de mérito, nos autos de nº 1003161-12.2024.4.01.4004, considerando que tal pedido pode ser feito no próprio processo mencionado.
Ademais, sequer resta demonstrado que findou o prazo fixado na sentença de mérito.
Assim, não vislumbro caracterizado o interesse de agir da parte autora, o que acarreta sem sombra de dúvidas a carência de ação.
Ora, cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Ante o exposto, considerando a falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas tampouco honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
12/06/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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