TRF1 - 0002669-53.2018.4.01.3905
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2022 23:17
Arquivado Provisoramente
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10/04/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 23:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/12/2021 00:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2021 23:59.
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15/09/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2021 07:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARAJAS, SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARAJAS, SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARAJAS, SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 13:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARAJAS, SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 0002669-53.2018.4.01.3905 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA CARAJAS, SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME DECISÃO Às fls. 51/56(autos físicos), o Banco Bradesco S/A aduziu que o veículo “marca ford, modelo transit 350l bus, chassi n° wf0dxxtbfbtj34749, cor prata, placa ofw5580, renavam n°*04.***.*03-44, ano/modelo 2011/2011” - bloqueado nos presentes autos - é de sua propriedade, tendo em vista que o veículo é objetos de alienação fiduciária.
Asseverou ainda que, atualmente, o contrato de alienação foi descumprido pelo Financiado (Construtora Carajas Serviços De Terraplanagem Ltda.), o que ensejou a propositura de ação de busca e apreensão perante a Vara Única de Tucumã/PA (processo de n° 0800069-79.2019.8.14.0062), no bojo da qual foi expedido o mandado judicial respectivo.
Analisando detidamente os autos, notadamente o comprovante de inclusão do veículo (id 223495362 - Pág. 39) e os documentos acostados pelo banco requerente (id 223495362 - Pág. 64/68), verifico que o veículo em referência não faz parte do patrimônio da parte executada, não sendo, portanto, passível de penhora.
Os documentos coligidos aos autos registram, de forma inequívoca, que tais bens foram alienados fiduciariamente aos peticionantes, tendo como devedor fiduciante a empresa executada no presente feito.
Diante da comprovação de que o veículo mencionado não é de propriedade da parte executada, entendo que não há motivos para manter a constrição no Sistema RENAJUD, sobretudo porque o art. 7º-A do Decreto-lei nº 911/69 reza que “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”.
Registro, no entanto, que, após a venda do bem, o credor fiduciário deverá comprovar nos autos eventuais direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, a fim de que seja amortizada a dívida exequenda.
Ante o exposto, determino a imediata desconstituição das restrições lançadas via sistema RENAJUD sobre o veículo “marca ford, modelo transit 350l bus, chassi n° wf0dxxtbfbtj34749, cor prata, placa ofw5580, renavam n°*04.***.*03-44, ano/modelo 2011/2011” Determino, ainda, que o credor fiduciário (Banco Bradesco S/A), após a venda do bem, comprove nos autos eventuais direitos do devedor fiduciante, sob pena de implicações legais. À Secretaria para regularizar a petição nº 01563 no sistema processual.
Por fim, mantenha-se suspenso o curso da presente execução, conforme despacho proferido nos autos (id 223495362 - Pág. 52) Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/03/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 09:29
Juntada de manifestação
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14/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:58
Juntada de Outros documentos
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24/09/2020 08:02
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2020 16:06
Conclusos para decisão
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28/04/2020 10:43
Juntada de manifestação
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23/04/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 22:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/04/2020 22:42
Juntada de volume
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23/04/2020 18:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/01/2020 12:21
Conclusos para decisão
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23/01/2020 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/01/2020 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2019 14:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/11/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2019 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2019 15:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/07/2019 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PFN
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18/07/2019 08:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2019 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2019 12:06
Conclusos para despacho
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11/07/2019 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2019 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2019 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/01/2019 16:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/11/2018 10:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/11/2018 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2018 12:06
Conclusos para despacho
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01/10/2018 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2018 08:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/09/2018 15:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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