TRF1 - 1020860-89.2023.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020860-89.2023.4.01.3700 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: PONTA NEGRA SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e outros SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE por PONTA NEGRA SOLUÇÕES, LOGÍSTICAS E TRANSPORTES LTDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO.
Em resumo, o requerente alega a ocorrência de fato novo e requer a concessão de tutela de urgência para que a seguradora “se abstenha de cobrar a autora e/ou colocar em órgãos de restrição os dados da empresa e dos garantidores do contrato acima nomeados, pela apólice de seguros 0306920189907750227002000, uma vez que o contrato que a ensejou encontra-se sub judice”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. É sabido que a obtenção de prestação jurisdicional perante o Estado, como qualquer outro direito subjetivo no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser levada a efeito de forma absoluta.
Isso quer dizer que, para o legítimo e regular exercício do direito de ação, há a necessidade da observância de pressupostos processuais e condições.
Segundo assentado pelo STF, as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) [Pet 4.556 AgR, rel. min.Eros Grau, j. 25-6-2009, P,DJE de 21-8-2009.] Na legislação processual, dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a inexistência de legitimidade ou interesse processual.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois o autor não tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propôs (STJ - REsp: 1183061 MS 2010/0039105-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 20/08/2013, T3, Publicação: DJe 30/08/2013).
Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 354 do CPC, por sua vez, estabelece que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença, julgando o caso conforme o estado do processo.
No caso, a pretensão disposta na petição inicial deste pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente já fora apreciada e indeferida no dia 06/03/2023, nos autos da ação sob o rito comum nº 1039209-14.2021.4.01.3700, antes mesmo do protocolo (24/03/2023) da inicial deste processo, conforme decisão interlocutória de id 1516615847.
Assim, já por ocasião da interposição do presente pedido de tutela, sequer havia interesse de processual (art. 17, CPC).
Como se trata de matéria de ordem pública, é possível até o conhecimento de ofício pelo juiz, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, independentemente de alegação das partes (art. 485, § 3º, CPC).
Por esse motivo, os presentes embargos à execução devem extintos sem resolução de mérito.
Por fim, ante a inexistência de citação, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Por outro lado, as custas judiciais, por terem natureza jurídica de taxas, podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte, consoante art. 145, II, da Constituição Federal).
Assim, “com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear.
A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica.
Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público”. (Voto no REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021), razão pelo qual o mero ajuizamento da demanda já implica seu pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 17, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo requerente (Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
24/03/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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