TRF1 - 1005865-40.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSELITO LIMA DOS SANTOS FILHO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005865-40.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITO LIMA DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 09/01/2024 (NB 647.368.937-4).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que o autor (41 anos), apresenta Outras espondiloses (CID M 47.8); Deslocamento de disco intervertebral cervical (CID M 50.2); Deslocamento de disco intervertebral lombar (CID M 51.2); Outra degeneração especificada de disco intervertebral lombar (CID M 51.3).
Concluiu que não há incapacidade laborativa.
No caso, entendo que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITO LIMA DOS SANTOS FILHO - CPF: *39.***.*02-43 (AUTOR)
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:29
Juntada de impugnação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1005865-40.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JOSELITO LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado. -
29/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/10/2024 14:41
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 20:13
Juntada de manifestação
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06/08/2024 17:12
Juntada de apresentação de quesitos
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS REM DA SILVA Juiz Substituto : -------------------------------------------- Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1005865-40.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JOSELITO LIMA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) TIAGO CESAR DAL ROVERE SGARBI, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna, no dia 10/09/2024, às 11:00 horas. (...)" -
24/07/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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14/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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14/07/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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