TRF1 - 1023893-56.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1023893-56.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA MARIA COSTA DE ALMEIDA MAIA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 653317031) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença id. 239835899, que, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Alega que houve omissão na sentença, na medida em que a presente ação mandamental visa impugnar o Ofício Circular SEI nº 1/2019/SIT/STRAB/SEPRT-ME, de 24 de abril de 2019, ato esse feito pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho, bem como a Portaria 963, de 14 de agosto de 2019, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a qual confirmou a ilegalidade do Ofício, sendo portanto as autoridades coatoras legítimas passivas nesta impetração.
Contrarrazões apresentadas pela União (id. 2131986928).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Ocorre que a sentença foi devidamente fundamentada, tendo sido clara quanto ao entendimento pela ilegitimidade das autoridades impetradas, sem deixar de levar em consideração o objetivo da impetrante de afastar o Ofício Circular SEI nº 1/2019/SIT/STRAB/SEPRT-ME, de 24 de abril de 2019, e a Portaria 963, de 14 de agosto de 2019, senão vejamos: “(...).
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridades manifestamente incompetentes. É que a parte impetrante indicou, como autoridades coatoras, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Subsecretário de Inspeção do Trabalho, ambos do Ministério da Economia, ao passo que, nos termos do Decreto 9.745/2019, a competência para praticar atos de remoção de servidores do Ministério da Economia, é da Diretoria de Gestão de Pessoas daquele órgão.
Com efeito, na situação em comento, a parte impetrante objetiva afastar, em relação a ela, a eficácia de atos normativos, com o fito de ter eventual pedido de remoção analisado, análise esta que, como ressaltado nas informações prestadas, compete ao Diretor-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia.
Assim, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, ainda que tenha editado a norma que, em tese, poderia fundamentar eventual indeferimento de pedido de remoção da parte impetrante, e o Subsecretário de Inspeção do Trabalho, responsável tão somente por se manifestar acerca do juízo de conveniência e oportunidade dos requerimentos formulados, não são partes legitimas para figurarem no polo passivo da impetração. (...).”. [Grifei].
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios, observando-se que a impetrante pretende, na verdade, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2021 19:16
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:10
Indeferida a petição inicial
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28/05/2021 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/05/2020 13:59
Conclusos para decisão
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29/01/2020 01:28
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 27/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 02:04
Decorrido prazo de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia em 17/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 22:14
Mandado devolvido cumprido
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16/12/2019 22:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/12/2019 22:03
Mandado devolvido cumprido
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16/12/2019 22:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/10/2019 18:23
Juntada de Petição intercorrente
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07/10/2019 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2019 02:11
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA COSTA DE ALMEIDA MAIA em 03/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 17:04
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2019 07:40
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2019 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/09/2019 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/09/2019 15:49
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 15:49
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:24
Conclusos para decisão
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27/08/2019 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/08/2019 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/08/2019 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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