TRF1 - 0000960-89.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000960-89.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000960-89.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WF IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000960-89.2009.4.01.4101 - [Apreensão] Nº na Origem 0000960-89.2009.4.01.4101 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada na ação mandamental, pela qual se objetiva a liberação de madeira apreendida por força do Auto de Infração n° 5636621D.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo de apreensão da madeira, devendo ser mantida a apreensão da madeira na sua integralidade, eis que ausente um dos requisitos necessários para a validade Guia Florestal(GF3), que é a descrição correta do produto florestal transportado.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000960-89.2009.4.01.4101 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0000960-89.2009.4.01.4101 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Discute-se nos autos, a legalidade e proporcionalidade do ato administrativo de apreensão total da carga de madeira transportada pela empresa impetrante, frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Extrai-se dos autos a ocorrência de excesso de carga no transporte de carga de madeiras com ausência de licença para transporte de madeira nesta parte excedente.
A reiteração da prática infracional que se verifica, inclusive, do alto quantitativo de processos judiciais nos quais se postula o afastamento de apreensões efetivadas pelos órgãos ambientais em casos que tais, leva à constatação de que o entendimento da manutenção da apreensão apenas em relação a parte transportada irregularmente enfraquece a defesa do meio ambiente – imposta pelo legislador constituinte ao Estado e à coletividade –, daí porque necessária a sua superação (overruling), sob pena de o Poder Judiciário se convolar em instrumento incentivador do cometimento de ilícitos ambientais, negando, ele próprio, eficácia à regra clara e expressa presente o art. 225 da Constituição Federal, que a assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Com efeito, dada a grave problemática relacionada à extração irregular de madeira e a premissa de que apenas a parte da carga transportada em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente poderia ser apreendida, o infrator acaba por se sentir incentivado a se utilizar de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para encobrir a infração ambiental e iludir a fiscalização do Ibama, num contexto fático de baixo risco para o madeireiro e grande prejuízo às políticas de preservação, dado os efeitos cumulativos da conduta ilícita.
Nesse contexto, é certo que o Poder Judiciário não pode se desconectar das transformações da realidade fático-social, tampouco desconsiderar os desdobramentos de suas decisões que, inicialmente não previstos, vieram a ser evidenciados em momento subsequente.
Deve assegurar, portanto, que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Longe de se tratar de uma diretriz consequencialista, a compreensão ora estabelecida resulta da necessidade de, à vista de novos elementos de valoração, levar-se a efeito uma nova ponderação entre os interesses em conflito – de um lado, o direito de propriedade e à livre iniciativa, consubstanciado na proteção do patrimônio daquele flagrado com quantidade de madeira superior ou em desconformidade com a autorizada e, de outro, a grandeza dos direitos e interesses difusos em matéria ambiental e a efetividade da legislação de proteção ao meio ambiente - , para se chegar à conclusão de que a interpretação restritiva outrora conferida ao art. 25, caput, do art. 46 da Lei nº 9.605/98, não mais se adéqua ao ordenamento jurídico.
Esse entendimento, aliás, está em consonância com recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1784755/MT (j. em 17/09/2019, DJe 01/10/2019), que ao analisar a questão, reformou acórdão proferido por esta Corte regional e deu provimento ao recurso do IBAMA, reconhecendo que o transporte em quantidade excessiva de madeira não acobertada pela respectiva guia de autorização legitima a apreensão de toda a mercadoria.
O STJ assim decidiu por considerar que a apreensão somente da carga que esteja em desconformidade com o indicado na guia de transporte não é medida prevista na legislação de regência e traduz providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente.
Consignou-se,
por outro lado, que a apreensão da totalidade da carga transportada produz importante efeito dissuasório de condutas lesivas ao meio ambiente, devendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a aplicação da sanção ambiental se vincularem, não ao valor econômico do objeto do ilícito ou à extensão do dano, mas à gravidade da conduta do infrator, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e das políticas de defesa do meio ambiente.
Confira-se, a propósito da discussão ora entabulada, a elucidativa ementa do referido julgado: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2.
A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3.
A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4.
Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental.
Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente.
Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5.
A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6.
A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1784755/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) (grifei) De todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que a apreensão da totalidade da carga da madeira transportada, bem como a fixação da multa imposta tendo como base o volume total da carga transportada é medida juridicamente idônea, de modo que, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento.
No caso concreto, todavia, inexistem elementos de prova ou de direito que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada,tendo em vista que os documentos relativos à autuação bem indicam as circunstâncias fáticas e jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida cautelar adotada.
Com efeito, verifica-se dos autos que a empresa impetrante foi autuada por transporte irregular de 4,476 IT1 m³ de madeira em desacordo com a respectiva GF3 — Guia Florestal, por divergências nas espécies de madeira beneficiada.
Tal disparidade, aliás, evidencia a utilização do documento de origem florestal para camuflar a irregularidade cometida, o que enseja, em tese, a incidência do art. 47, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, autorizando a apreensão da totalidade da madeira transportada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e a remessa necessária, reformando a sentença e denegando a segurança, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. É voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000960-89.2009.4.01.4101 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: WF IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 EMENTA AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 25 DA LEI 9.605/98.
ART. 47, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008.
INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada na ação mandamental, pela qual se objetiva a liberação de madeira apreendida por força do Auto de Infração n° 5636621D. 2.
O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria em um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 3.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar, recentemente, o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, assim decidiu: "A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Precedentes. 5.
A apreensão da totalidade da carga da madeira transportada, bem como a fixação da multa imposta tendo como base o volume total da carga transportada é medida juridicamente idônea, de modo que, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
30/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: WF IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - SP226752 .
O processo nº 0000960-89.2009.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 06-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/04/2021 00:19
Conclusos para decisão
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11/03/2020 04:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D49C
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28/02/2019 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/06/2016 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/12/2009 15:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/12/2009 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/12/2009 09:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/11/2009 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2326280 PARECER (DO MPF)
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26/11/2009 09:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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16/11/2009 17:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/11/2009 16:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2009
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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