TRF1 - 1004313-46.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004313-46.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ LTDA., em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando compelir o Impetrado a não impedir a compensação do crédito tributário reconhecido por intermédio do processo de n. 0004199-35.2007.403.6100 e objeto do pedido de habilitação de n. 10166.735055/2020-57, permitindo que a Impetrante realize compensações do saldo remanescente de seu crédito até o total esgotamento dos montantes reconhecidos, promovendo-se a suspensão da exigibilidade dos pretendidos débitos (daquilo que for compensado), na forma do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional.
Sustenta, a Impetrante, exercer atividade no ramo de indústria, comércio, importação e exportação de colchões de mola, de espuma, colchonetes, travesseiros, placas e laminados de espuma, látex e ortopédicos, acessórios para segurança pessoal e profissional, artefatos de tecidos, produtos com revestimentos emborrachados em corino e napa para uso protetivo, autocuidado, cuidado médico, hospitalar e odontológico, além de móveis estofados e congêneres.
Diz que, no ano de 2007, a Impetrante impetrou a ação mandamental n. 0004199-35.2007.403.6100, que tramitou na 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, em litisconsórcio com outras empresas, objetivando assegurar seu direito à exclusão dos valores correspondentes ao ICMS da base de cálculo da COFINS e a devida compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo, posteriormente, proferido provimento judicial em que se autorizou a recuperação de todo o montante pago indevidamente.
Defende que referido provimento judicial transitou em julgado em 24/01/2019 e, com suporte no título judicial, informando à RFB em 27/07/2020, a Impetrante desistiu do cumprimento do julgado e optou pela compensação de seus débitos perante a Receita Federal do Brasil, promovendo a sua habilitação conforme disposição da IN 2055/2021, da RFB, o que foi deferido pelo Impetrado, passando a empresa a apresentar periodicamente a declaração de compensação respectiva (PER/DCOMP).
Assevera que, passados 5 (cinco) anos do início das compensações e ainda existindo crédito a ser aproveitado pela Impetrante, possui o justo receio de que o Impetrado não permita o processamento das futuras declarações de compensação ou PERDcomp para aproveitar o saldo de crédito habilitado e não utilizado, ou se permitirem, promoverem a glosa das compensações futuras, impondo severas sanções, porquanto de acordo com ilegal disposição contida em Instrução Normativa 2.055/2021, art. 106, teria o contribuinte prazo de cinco anos para compensar seu crédito, após o que nada mais poderá ser aproveitado.
Afirma que, conforme se verifica do último PERDcomp transmitido, em 14/02/2024, de um total de R$ 11.655.749,38 (onze milhões seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), ainda restam R$ 4.979.775,75 (quatro milhões novecentos e setenta e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a serem compensados doravante, saldo que poderá ser proibido de ser aproveitado pelas autoridades fiscais.
Por força da decisão de Id. 2104373655, restou indeferido o pedido de concessão da medida liminar pleiteada pelo Impetrante.
A União requereu seu ingresso no feito (Id 2105619163).
Notificado, o Impetrado prestou informações, postulando pela extinção do feito (Id *12.***.*10-74).
Instado a se manifestar, o MPF deixou de lançar parecer (Id 2125995714).
A Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação (Id 2135229618).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
04/03/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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