TRF1 - 1053616-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1053616-47.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERMERCADO SAO SEBASTIAO DE PORCIUNCULA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de evidência, impetrado por Supermercado São Sebastião de Porciúncula Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, objetivando, de plano, seja tal autoridade compelida a proceder “à análise do pedido de habilitação do crédito decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102 (PA nº 13113.158476/2024-99) sem os óbices apontados no Despacho Decisório (domicílio tributário da impetrante fora de Ribeirão Preto e época de filiação à associação), nos termos entendimento firmado nos Temas 480 do STJ e 1.119 do STF” (id 2138697980, fl. 23).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que integra a Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Petro – ACIRP, sendo, por conseguinte, beneficiária do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo 0013040-13.2007.4.03.6102, transitado em julgado em 26/10/2021.
Aduz que, com a finalidade de compensar administrativamente o crédito tributário daí resultante, protocolou pleito junto à Receita Federal, o qual restou indeferido.
Defende que a negativa administrativa contraria os precedentes de observância obrigatória emanados das Cortes Superiores acerca da matéria, sustentando a inconstitucionalidade do art. 103 da IN RFB nº 2.055/2021.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em despacho preambular (id 2139180895), foi postergado o exame do pedido antecipatório da tutela jurisdicional para após a manifestação da autoridade dita coatora.
Em informações (id 2143378076), a parte impetrada pede a extinção do feito sem resolução do mérito ou sua remessa a uma das Subseções da Justiça Federal competentes para apreciação do writ.
No mérito, rechaça as alegações autorais, pugnando pela denegação da segurança.
Retornaram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Prefacialmente, anoto que, conferindo exegese jurisprudencial ao § 2.º do art. 109 da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal cristalizou a orientação de que o constituinte não determinou nenhuma correlação entre a opção de foro do autor e a natureza da ação proposta contra a União, mesmo que se cuide da ação mandamental.
Assentou-se, assim, que o aludido dispositivo constitucional deixou a critério do autor a escolha do juízo no qual pretende propor a demanda, dentre aqueles nele previstos, sem estabelecer nenhuma ressalva quanto a essa opção.
De modo que o Tribunal Maior entendeu pela aplicação da regra constitucional independentemente da natureza da causa. (Cf.
CC 7.698/PI, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 27/05/2014; RE 509.442-AgR/PE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 20/08/2010; RE 599.188-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 30/06/2011; RE 176.881/RS, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Ilmar Galvão, DJ 06/03/1997.) Adotando essa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Corte Especial, no julgamento do AgInt no RE no AgInt no CC 150.269/AL, evoluindo em seu entendimento jurisprudencial acerca da temática, sedimentou a compreensão de que o § 2.º do art. 109 da Constituição Federal também é aplicável aos mandados de segurança (cf. da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 04/04/2018).
Nessa direção, não se pode deixar de reconhecer que a interpretação conferida à opção de foro prevista no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal pela Excelsa Corte, não distinguindo a natureza da ação proposta para fins da incidência da norma constitucional, afasta, em relação à União e às autarquias federais, a orientação consolidada nos tribunais no sentido de que a competência no mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade apontada como coatora, considerada a sua qualificação.
Destarte, rejeito a alegação de incompetência ventilada pela autoridade impetrada.
Passo ao exame do mérito.
Em matéria de medida antecipatória da tutela, prevê o art. 311 do CPC/2015 que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese confirmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, tenho que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Com efeito, não se descuida que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.293.130/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.119), firmou tese com o seguinte teor, verbis: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (cf.
Plenário, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 08/01/2021).
Ocorre que, em sede de embargos de declaração opostos no aludido leading case, aquela Corte Constitucional esclareceu que não restou abarcada no precedente formado a discussão concernente à possibilidade de beneficiamento dos integrantes de associação genérica em decorrência de decisão proferida em mandamus coletivo.
No tópico, colaciono excerto do voto-vogal então proferido pelo ministro Roberto Barroso: 6.
Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte. [Cf.
ARE 1.293.130-ED/SP, Plenário, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 09/02/2022.] Não bastasse isso, ressai que, em posterior apreciação do ARE 1.339.496-AgR/RJ, a Segunda Turma do STF expressamente afastou a aplicabilidade do entendimento constante do Tema 1.119 às associações genéricas, em compreensão assim sintetizada no Informativo 1.082, litteris: “Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos”.
Ainda no assunto, impende salientar que o posicionamento em questão é replicado no âmbito do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região, consoante se extrai da leitura dos seguintes julgados: AMS 1005460-43.2015.4.01.3400, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, DJ 23/04/2024; AMS 1000024-22.2015.4.01.4300, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Pedro Braga Filho, DJ 23/04/2024.
Muito bem.
Na espécie, como relatado, almeja a parte impetrante nova análise do seu pedido de habilitação de crédito em decorrência do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102, indeferido na esfera administrativa por se considerar “albergada pelos limites subjetivos do MSC somente a empresa que já era filiada à associação, e, portanto, substituída processual, na data da propositura da ação e que possuía domicílio territorial no perímetro de atuação da autoridade coatora na mesma data” (id 2138697980, fl. 6).
Aduz que tal fundamentação contraria o teor do Tema 480/STJ e, notadamente, do Tema 1.119/STF.
Do exame da documentação disponibilizada, contudo, exsurge que o decisum originário foi proferido em favor da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Petro – ACIRP, cujo estatuto prevê, como sua finalidade, “representar os empresários e sociedades empresárias de todos os segmentos econômicos” (id 2138700004, fl. 1, grifei).
Como se vê, não há restrição dos associados com base em categoria econômica específica, amoldando-se a ACIRP ao conceito de associação genérica delimitado pelo STF – e expressamente excluído da incidência do precitado Tema 1.119.
De maneira que não merece acolhimento, no caso telado, a pretensão de antecipação da tutela jurisdicional sob o prisma da tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a União Federal (Fazenda Nacional) para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053616-47.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERMERCADO SAO SEBASTIAO DE PORCIUNCULA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência e/ou premência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido liminar (tutela de evidência) após as informações da autoridade coatora. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/07/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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